Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia

Preâmbulo


Nós, o Povo Straussiano, reunidos na Câmara Popular Straussiana para instituir uma Capitania Democrática, regida pelo Estado de Direito, destinados a assegurar a justiça, a liberdade, a monarquia, a lealdade à Coroa Imperial, a isonomia e a isegoria como valores intransponíveis de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e em repúdio a todo e qualquer movimento que vise esfacelar a unidade do Sacro Império de Reunião, promulgamos, sob a proteção de Deus e de Nosso Senhor Jesus Cristo, assim como sob o consentimento de Sua Sacra Majestade Imperial Cláudio Primeiro, o seguinte
PROTOCOLO CONSTITUTIVO DA CAPITANIA DEMOCRÁTICA DE STRÁUSSIA.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art.1- A Capitania Democrática de Stráussia, formada pela união indissolúvel de seus burgos, territórios e capital, tem como fundamentos:

I- a liberdade;
II- a igualdade;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- a autonomia frente aos governos de outras Capitanias Hereditárias do Sacro Império de Reunião;
VI- a monarquia;
VII- a lealdade à Coroa Imperial do Sacro Império de Reunião.

Art.2 - São poderes capitaniais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; subordinados ao Poder Moderador, soberano e inviolável em relação aos demais.

Art.3 - Constituem objetivos fundamentais da Capitania Democrática de Stráussia:

I- constituir uma sociedade livre, justa, igualitária, leal à Sua Sacra Majestade Imperial e ao Capitão Donatário Straussiano;
II- garantir o desenvolvimento capitanial e nacional;
III- reduzir as desigualdades regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art.4 - A Capitania Democrática de Stráussia rege-se nas suas relações com as demais Capitanias Hereditárias pelos seguintes princípios:

I- autonomia administrativa e jurídica;
II- integração e unidade nacional;
III- não-intervenção, senão em virtude da vontade de Sua Sacra Majestade Imperial;
IV- solução pacífica para as discórdias.

Art.5 - São símbolos da Capitania Democrática de Stráussia:

I- a bandeira e a faixa da Capitania Democrática de Stráussia;
II- O hino straussiano;
III- As armas capitaniais e a cruz negra.

Parágrafo único - o desrespeito a qualquer um destes símbolos implicará processo por traição à Capitania Democrática de Stráussia.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CAPITANIAL

Art.6 - A organização político-administrativa da Capitania Democrática de Stráussia compreende os seus burgos, territórios e capital, todos autônomos nos termos desta Carta Protocolar.

§1°- Saint-Benoit é a Capital Capitanial.
§2°- Todos os burgos que compunham inicialmente a Capitania Democrática de Stráussia antes da promulgação desta Carta Protocolar manterão suas condições políticas, jurídicas e administrativas perante a organização capitanial estabelecida por esta Carta.
§3°- Os burgos possuem total autonomia para organizarem-se jurídico e administrativamente desde que não transgridam as disposições desta carta protocolar.
§4°- Poderão os burgos straussianos fundir-se entre si ou desmembrar-se, dependendo de consulta prévia mediante plebiscito envolvendo as populações dos burgos envolvidos, aprovação do Poder Legislativo Capitanial, sanção do Capitão-Donatário e autorização da Sociedade Imperial de Geografia.

Art.7 - São bens da Capitania Democrática de Stráussia:

I- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II- as terras devolutas não-indispensáveis ao Governo Imperial.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I
Do Poder Legislativo

Sessão I
Da Câmara do Povo Straussiana

Art.8 - O Poder Legislativo Capitania é exercido pela Câmara do Povo Straussiana.

Art.9 - A Câmara do Povo Straussiana é composta por 5 (cinco) membros eleitos diretamente através do voto universal para um mandato de 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis) meses, na forma disposta em lei eleitoral.

§1°- Os membros da Câmara do Povo Straussiana recebem o título de Populares.

§2°- Todos os straussianos são elegíveis para a Câmara do Povo Straussiana, sendo vedado aos habitantes de outras capitanias, não considerados straussianos definidos em lei complementar, a participação no pleito.

Art.10 – Em caso de afastamento, renúncia ou impedimento de algum Popular, será chamado ao exercício do cargo o suplente eleito na ordem do número de votos obtidos.

Parágrafo único – Não havendo mais suplentes, caberá ao burgo do Popular eleito originalmente a escolha do nome ao exercício do cargo.

Art.11 - Compete à Câmara do Povo Straussiana:

I- elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de vagas públicas, fixação da sua respectiva remuneração e de normas de comportamento e decoro;
II- elaborar leis, vota-las e revoga-las;
III- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente de Stráussia. 
IV- realizar reformas, emendas e revisões a esta Carta Protocolar, sempre com quorum qualificado;
V- realizar Comissões de Sindicância, mediante aprovação de mais da metade dos Populares, para apurar atos de quebra de decoro de qualquer um de seus membros;
VI – Eleger seu Director-Presidente, que deverá coordenar a administração da Câmara, e o processo legislativo;
VII- mediante a aprovação de 3 (três) dos 5 (cinco) Populares destituir o Diretor-Presidente da Câmara do Povo Straussiana antes do fim de seu mandato de 3 (três) meses;
VIII- autorizar a aplicação de leis de outras capitanias no território straussiano;
IX- exercer outras atribuições previstas nesta Carta Protocolar.

Sessão II
Do Processo Legislativo

Art.12 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I- emendas ao Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V- medidas provisórias;
VI- édito ao Capitão Donatário, indagando sua opinião acerca de algum dos projetos sendo apreciados pela Casa;
VII- éditos Promulgatórios Capitaniais que disponham acerca de delegações feitas pelo Capitão-Donatário à Câmara do Povo Straussiana;
VIII- consultas à Plenário acerca de assuntos pertinentes.

§1o – Podem propor projetos de lei:

I– os Populares;
II– o Presidente de Stráussia;
IV– o Presidente do Supremo Tribunal Straussiano;
V – o povo, assinado o projeto por no mínimo cinco cidadãos.

§1o - O Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia não poderá ser emendado em vigência de intervenção capitanial, cujas hipóteses serão definidas em lei complementar, ou estado de defesa.

§2o - Emendas ao Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia considerar-se-ão aprovadas se obtiverem 4/5 (quatro quintos) dos votos dos membros da Câmara do povo Straussiana.

§3o - Não serão objeto de deliberação a proposta de emenda que tende a abolir:

I- os princípios fundamentais;
II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação de Poderes;
IV- o presente parágrafo deste artigo ou ainda o presente inciso.

§4o - A matéria objeto da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§5o - Leis complementares considerar-se-ão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara do Povo Straussiana, aprovando-se os demais processos legislativos por maioria simples.

§6o – Lei complementar disporá sobre as matérias e alcance dos incisos do parágrafo primeiro deste artigo.

Capítulo II
Do Poder Executivo


Sessão I
Do Presidente e do Vice-Presidente de Stráussia

Art.13 - O Poder Executivo Capitanial é exercido pelo Presidente de Stráussia, auxiliado pelo Vice-Presidente de Stráussia e pelas Secretarias Capitaniais, definidas em lei.

Art.14 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de Stráussia dar-se-á pelo voto direto e universal a cada 3 (três) meses, na forma disposta em lei eleitoral, sendo permitida uma única reeleição.

§1°- O Presidente e o Vice-Presidente de Stráussia receberão o título de Sua Excelência Straussiana.
§2°- Não são aptos a se candidatarem para o cargo de Presidente de Stráussia:

a) os não-straussianos, definidos em lei complementar;
b) os em litígio judicial contra o Estado em qualquer nível da administração pública;
c) os condenados em processos judiciais transitados em julgado que estejam cumprindo pena;
d) os com menos de 1 (um) mês de residência fixa no território da Capitania Democrática de Stráussia.

Art.15 - Depois de eleito, deve o Presidente de Stráussia desligar-se de todos os outros cargos capitaniais ou burgueses que antes exercia.

Art.16 - No caso de afastamento, renúncia ou impedimento do Presidente de Stráussia, serão chamados ao exercício do cargo, nesta ordem, o Vice-Presidente de Stráussia, o Director-Presidente da Câmara do Povo Straussiana e o Presidente do Supremo Tribunal Straussiano.

Sessão II
Das Atribuições do Presidente de Stráussia

Art.17 - Compete ao Presidente de Stráussia:

I- expedir Medidas Ordinárias que disponham sobre

a) nomeações ou exonerações subordinadas à sua competência;
b) provimento e extinção de cargos civis e militares em regime especial;
c) a organização da administração capitanial.
 
II- expedir Medidas Provisórias com força de lei, em caso de relevância e urgência, a serem encaminhadas à Câmara do Povo Straussiana para votação, sendo-lhe vedado:

a) dispor sobre direito tributário e penal;
b) reeditar ou dispor conteúdo igual ou semelhante à projeto de lei ou a outra Medida Provisória não aprovada na Câmara do Povo Straussiana no mesmo mês.
 
IV- enviar projetos de lei à Câmara do Povo Straussiana;
V- sancionar ou vetar, total ou parcialmente, promulgar e fazer publicar as leis, bem como emitir decretos para sua fiel execução;
VI- indicar à Câmara do Povo Straussiana o nome do Procurador-Geral Capitanial, assim como do Advogado-Geral Capitanial, cujas funções serão dispostas em lei complementar, ou a ela recomendar a exoneração;
VII- convocar e presidir e Conselho da Capitania e o Conselho de Defesa Capitanial;
VIII- exercer outras atribuições previstas nesta Carta Protocolar.

§1o - As Medidas Provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 3 semanas a partir de sua publicação, devendo a Câmara do Povo Straussiana disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§2o – Rejeitado o nome do Procurador-Geral Capitanial ou do Advogado-Geral Capitanial, deverá a Câmara do Povo Straussiana iniciar a votação de nomes escolhidos internamente no prazo de uma semana, sob conseqüência de efetivação dos originalmente não-aprovados.

§3o - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§4o - Deve o Presidente de Stráussia apreciar o projeto submetido a sua sanção no prazo máximo de uma semana, importando o silêncio em sanção tácita.

§5o - A Câmara do Povo Straussiana apreciará o veto em um prazo máximo de uma semana e, se retirado por maioria absoluta, será o projeto de lei enviado à promulgação pelo Director-Presidente da Câmara do Povo Straussiana.

Sessão III
Da Responsabilidade do Presidente de Stráussia

Art.18 - O Presidente de Stráussia não pode se ausentar do território straussiano sem prévia permissão da Câmara do Povo Straussiana por um período superior a 3 dias, sob pena de perda do cargo.

Art.19 - O Presidente de Stráussia pode delegar suas atribuições, sendo porém responsável pelos atos de seus delegados.

§1o – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente de Stráussia que atentem contra o Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia, a Sagrada Constituição Imperial e, especialmente, contra:

I- a existência da Capitania;
II- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da Procuradoria Capitanial e dos Poderes constituídos burgueses;
III- o exercício dos direitos políticos e dos súditos de Sua Sacra Majestade Imperial;
IV- a segurança interna da Capitania;
V- a lei orçamentária;
VI- o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

§2o – Autorizada a instauração de processo por crime de responsabilidade, será o Presidente de Stráussia enviado a julgamento perante o Supremo Tribunal Straussiano.

§3o – O Presidente de Stráussia será afastado de suas funções no momento que sobrevier sentença condenatória, retornando depois de cumprida a pena, salvo nos crimes de responsabilidade.

§4o – O Presidente de Stráussia, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

Capítulo III
Do Poder Judiciário

Sessão I
Disposições Gerais

Art.20 – São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Straussiano;
II – os Juizes de Direito Capitaniais;

§1o – Lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – o acesso ao Supremo Tribunal Straussiano far-se-á por antiguidade e merecimento entre os Juizes de Direito Capitaniais;
II – o juiz titular residirá na respectiva comarca.

Sessão II
Do Supremo Tribunal Straussiano

Art.21 - O Supremo Tribunal Straussiano é composto por 3 Ministros de mandato vitalício.

§1°-Os Ministros do Supremo Tribunal Straussiano são indicados em uma relação de três nomes de cidadãos straussianos, definidos em lei complementar, de notável saber jurídico e reputação ilibada, pelo Presidente de Stráussia, apresentada à Câmara do Povo Straussiana para votação.

§2°- Rejeitados um ou mais nomes da lista, deverá a Câmara do Povo Straussiana iniciar a votação de nomes escolhidos internamente no prazo de uma semana, sob conseqüência de efetivação dos originalmente não-aprovados.

Art.22 - Compete ao Supremo Tribunal Straussiano:

I- processar e julgar:

a) todos os cidadãos straussianos em segunda instância mediante a impetração de recurso;
b) originalmente os casos previstos nesta Carta Protocolar;
b) os agravos de instrumento, definidos em lei complementar;
c) ações diretas de inconstitucionalidade.
 
Parágrafo único - Somente profissionais de direito devidamente registrados na Confederação Imperial dos Advogados e aqueles que por razões legais de ofício se fizer necessário podem impetrar ações judiciais.

II- eleger seu Presidente para um mandato de 3 (três) meses, sendo permitida uma reeleição consecutiva, que deverá coordenar a administração judicial, forense e os procedimentos judiciais no Supremo Tribunal Straussiano;
III- expedir liminares através de qualquer um de seus 3 (três) Ministros, na forma prevista em lei;
IV – Convocar e organizar as eleições, bem como proceder ao registro dos candidatos e a diplomação dos eleitos.

Sessão III
Dos Juizes de Direito Capitaniais

Art.23 - Compete aos Juizes de Direito Capitaniais, investidos por meio de concurso público:

I- processar e julgar:

a) os cidadãos straussianos em primeira instância;
b) as ações populares, definidas em lei complementar.

II- expedir liminar em caráter de extrema necessidade a fim de compor provisoriamente a solução das lides judiciais;
III- conceder mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data e medida cautelar, todos definidos em lei complementar.

Sessão IV
Das Competências Judiciais

Art.24 - O julgamento do Director-Presidente da Câmara do Povo Straussiana, do Presidente de Stráussia e de Juizes Capitaniais terá como foro inicial o Supremo Tribunal Straussiano.

Parágrafo único - O julgamento de Ministros do Supremo Tribunal Straussiano será feito através de sindicância realizado pelos demais Ministros.

Art.25 - As ações serão impetradas aos Juizes Capitaniais, na forma definida em lei complementar, cabendo recurso ao Supremo Tribunal Straussiano remetido pelo Juiz Capitanial da causa, se assim requerido por uma das partes do litígio.

Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá as comarcas de competência e o número de Juizes de Direito Capitaniais.

Art.26 - Julgarão os Juizes de Direito Capitaniais e os Ministros do Supremo Tribunal Straussiano, na ausência de lei escrita, de acordo com a jurisprudência, os costumes e a melhor doutrina.

Capítulo IV
Do Poder Moderador

Sessão I
Do Capitão-Donatário

Art.27 - O Poder Moderador Capitanial é exercido pelo Capitão-Donatário de Stráussia.

Parágrafo único - A nomeação e a duração do mandato do Capitão-Donatário seguirá a forma disposta na Sagrada Constituição Imperial.

Art.28 - O Capitão-Donatário é a chave de toda a organização política capitanial, sendo sua vontade soberana, legal, inviolável e legítima sobre quaisquer outras formas legais nos limites da Capitania Democrática de Stráussia.

Sessão II
Das Atribuições do Capitão-Donatário

Art.29 - Compete ao Capitão-Donatário as atribuições definidas pela Sagrada Constituição Imperial e também:
 
II- expedir Rescriptos Capitaniais, atos normativos não-solenes, que versem sobre a vontade expressa em caráter especial do Capitão-Donatário;
III- conferir condecorações, medalhas e diplomas;

a) a mais alta honraria straussiana é a "Ordem do Coração de Vitória";

IV- através de Éditos Capitaniais, pronunciar-se acerca de consultas e requisições feitas ao Poder Moderador;
V- nomear o Capitão-Regente que atuará em seu nome durante sua ausência;
VI – garantir a governabilidade, o respeito aos cidadãos, aos poderes constituídos, aos princípios protocolares, à democracia e à legalidade.

Art.30 - Dentro dos limites territoriais straussianos, deverão os cidadãos tratar o representante supremo capitanial por Sua Excelência, o Generalíssimo Capitão-Donatário quando a ele se referir e por Vossa Excelência, o Generalíssimo Capitão-Donatário quando a ele se dirigir
.

TÍTULO IV
DA DEFESA CAPITANIAL E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Capítulo I
Do Estado de Defesa

Art.31 - Pode o Presidente de Stráussia, ouvidos o Conselho da Capitania e o Conselho de Defesa Capitanial, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional.

§1°- O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.

§2°- O tempo de duração do estado de defesa não será superior a duas semanas, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se resistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§3°- Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente de Stráussia, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação à Câmara do Povo Straussiana, que decidirá por maioria absoluta.

§4°- Se a Câmara do Povo Straussiana estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de dois dias.

§5°- A Câmara do Povo Straussiana apreciará o decreto dentro de cinco dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§6°- Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Art.32 - O Director-Presidente da Câmara do Povo Straussiana designará Comissão composta de dois de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.

Art.33 - Cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos pelos seus executores ou agentes.

Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente de Stráussia, em mensagem à Câmara do Povo Straussiana, com especificações e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.


Capítulo II
Das Forças de Defesa Capitanial e da Segurança Pública

Art.34 - A defesa interna e a segurança pública da Capitania Democrática de Stráussia é exercida pela Confiável Guarda da Cruz Negra, instituição capitanial permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, sob autoridade suprema do Presidente de Stráussia, e extraordinária do Capitão-Donatário de Stráussia, e se destina à defesa da Capitania, à garantia dos poderes protocolares, da lei e da ordem.

§1°- Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§2°- A Confiável Guarda da Cruz Negra será organizada segundo a formação da Guarda Imperial em vigor no Sacro Império de Reunião, aplicando-se aos seus membros todas as disposições que esta forma conter além das seguintes:

I- as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente de Stráussia e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos da Guarda e, juntamente com os demais membros, o uso do uniforme da Confiável Guarda da Cruz Negra;
II- aos membros da Guarda são proibidas a sindicalização e a gr
eve.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PROTOCOLARES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art.35 - É vedado ao Poder Público, em qualquer esfera capitanial, assumir dívidas de terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Art.36 - O Poder Executivo Capitanial terá no máximo dez secretarias.

Art.37 - As obras ou serviços públicos a serem realizados por terceiros dar-se-ão apenas mediante licitação havendo a concorrência, excluindo-se nos casos onde:

I- não haver outra empresa dirigida à área de atividade onde será feita a licitação;
II- a empresa a realizar o serviço é de propriedade pública straussiana, nos casos das de sociedade fechada, ou caso o Poder Público Straussiano possua mais de 50% (cinqüenta per cento) das ações da empresa, nos casos de sociedade anônima ou mista.

Art.37 - É vedada a redação de decretos que criem obrigações ou disponham sobre matéria não versada em lei.
 
Art.38 – Em todos os processos judiciais, garantir-se-ão o contraditório e a ampla defesa.

Art.39 - O Capitão-Donatário de Stráussia, o Director-Presidente da Câmara do Povo Straussiana, o Presidente de Stráussia e o Presidente do Supremo Tribunal Straussiano prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir o Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia, no ato e data de suas respectivas diplomações.

Art.40 - O mandato do Primeiro Secretário Straussiano terminará no dia 1 (um) de agosto de 2000 (dois mil).

Art.41 - O mandato dos atuais membros da Câmara do Povo Straussiana será regido de acordo com os prazos estabelecidos nesta carta protocolar, contados a partir do momento da posse.

Art.42 - A representação na Câmara do Povo Straussiana independerá da quantidade de burgos ou do número de cidadãos de cada burgo, sendo a regra básica eleitoral a ocupação de cadeiras em ordem de preferência do eleitorado a partir do número de votos de cada candidato.

Art.43 - Realizar-se-á um estudo acerca da possibilidade de incorporação dos burgos despovoados por parte dos povoados adjacentes, respeitando a compatibilidade cultural, a disponibilidade de recursos humanos, econômicos e/ou políticos e a vontade dos governos locais.

Art.45 - Será formada uma comissão de Estudos Econômicos, sob a presidência do Secretário de Estado Straussiano ou Secretário Capitanial correspondente, para estudo e implementação da economia na Capitania Democrática de Stráussia em sintonia à evolução do Plano Econômico Imperial.

Art.46 - Será criada a Agência Straussiana de Notícias, responsável pela divulgação de atos governamentais, publicações oficiais, avisos de licitação e concorrência e outras disposições a serem especificadas em lei complementar, subordinada à Secretaria de Comunicação ou órgão público correspondente.

Art.47 – A posse dos eleitos será ao primeiro dia do mês subseqüente ao da eleição.

Art.48 – Proceder-se-á a elaboração e aprovação de lei eleitoral e lei orçamentária segundo a forma disposta para leis complementares.