Código Penal de Reunião


Título I

Crimes contra a soberania do Estado

Art. 1°. Proclamar parte do território do Sacro Império de Reunião independente e/ou não sujeita as leis e soberania de qualquer um dos Poderes:

a. Suspensão de 15 a 30 dias em todas as listas do Império no caso de réu primário;
b. Exílio no caso de não arrependimento.

Art. 2°. Possuir, sem autorização do Poder Moderador, dupla-nacionalidade ou inscrever-se em listas de outras micronações:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda dos cargos públicos no caso de réu primário;
b. Multa e perda de todos os cargos por 3 meses no caso de reincidência;

Art. 3°. Insubordinação diante uma Ordem Gloriosa, Decreto Imperial ou Executivo:

a. Suspensão de até uma semana em todas as listas do império no caso de réu primário;
b. Multa cumulativa de X$ 100,00 no caso de não arrependimento público;
c. Perda do cargo público e inelegibilidade no caso de reincidência;

Art. 4°. Conspiração contra a soberania do Estado em suas capitanias, vice-reinos e protetorados:

a. Perda do cargo público por 3 meses se réu primário induzido;
b. Expulsão no caso de não arrependimento público;

Art. 5°. Destruição total ou parcial do bem público constituído do Domínio www.reuniao.org e sites relacionados às Capitanias, burgos e entidades governamentais:

a. Multa a partir de X$ 100,00 se réu primário;
b. Perda do direito de exercer cargo público por 6 meses se o bem dilapidado for restaurado;
c. Expulsão se o bem dilapidado não for restaurado;

Art. 6°. Utilizar títulos nobiliárquicos não conferidos oficialmente pelo Poder Moderador:

a. Multa a partir de X$ 200,00 no caso de réu primário;
b. Multa, perda do cargo público mais alto e suspensão de todas as listas do Império durante 5 dias;

 

Título II

Crimes de Responsabilidade

Art. 7°. Faltar com o devido respeito ao superior na hierarquia administrativa:

a. Multa a partir de X$ 50,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda do cargo público ocupado;

Art. 8°. Deixar de cumprir, salvo por força de comprovado impedimento, as funções pertinentes ao cargo público ocupado:

a. Perda do cargo público se réu primário;
b. Impedimento de ocupar cargos públicos no caso de não arrependimento;

Art. 9°. Prestar ou divulgar informações não autorizadas de qualquer um dos Poderes:

a. Multa a partir de X$ 100,00 se réu primário;
b. Suspensão em todas as listas do Império de 1 semana no caso de não arrependimento.
c. Expulsão no caso da informação constituir difamação, injúria ou calúnia de cidadãos ou do Império como um todo perante as micronações.

Art. 10°. Impedir ou dificultar propositadamente as funções específicas dos órgãos governamentais:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário
b. Perda do cargo público por no mínimo um mês no caso de não arrependimento;
c. Suspensão em todas as listas do Império no caso de agravamento do órgão atingido;

 

Título III

Crimes contra os Símbolos Imperiais

Art. 11°. Deturpar ou ridicularizar publicamente qualquer um dos Símbolos Imperiais:

a. Multa a partir de X$ 50,00 se réu primário;
b. Multa e suspensão de uma semana em todas as listas do Império no caso de não arrependimento;

Art. 12°. Atribuir outro símbolo que não os instituídos por Lei como símbolo Imperial:

a. Multa a partir de X$ 50,00 no caso de réu primário;

 

Título IV

Crimes de Traição à Pátria

Art. 13°. Adquirir nacionalidade de qualquer outra micronação sem a devida autorização de Sua Majestade Imperial através de Ordenação Gloriosa:

a. Expulsão;

Art. 14°. Induzir cidadão(s) a cometer(em) atividade(s) nociva(s) a si ou à organicidade do Império:

a. Perda de todos os cargos e suspensão dos todas as listas do Império por no mínimo 15 dias;
b. Expulsão;

Art. 15°. Divulgar arquivos restritos do Império:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda dos cargos públicos se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;

Art. 16°. Criar “paples” para fins ou não de espionagem dentro do Império:

a. Perda dos cargos públicos por 3 meses e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 10 dias;
b. Expulsão no caso de reincidência;

Art. 17°. Promover intriga entre o Império e qualquer uma das micronações de Status A ou B:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e suspensão de no mínimo uma semana de todas as listas do Império no caso de réu primário;
b. Expulsão no caso não arrependimento;

 

Título V

Crimes de Lesa-Majestade

Art. 18°. Injuriar, caluniar ou difamar qualquer um dos membros da Família Imperial:

a. Suspensão de todas listas do Império por no mínimo um mês e perda dos cargos públicos por três meses se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;

Art. 19°. Promover ou associar-se com movimentos republicanos ou não monárquicos:

a. Multa a partir de X$ 100,00, suspensão de todas as listas do Império por uma semana e perda dos cargos públicos por 3 meses se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;

Art. 20°. Promover ou participar de movimento que vise destituir a Dinastia Imperante;

a. Multa a partir de X$ 100,00, suspensão de todas as listas do Império por uma semana e perda dos cargos públicos se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;

Art. 21°. Utilizar tratamento inadequado com qualquer um dos membros da Família Imperial:

a. Multa de X$ 50,00 no caso de réu primário;
b. Perda do cargo público no caso de não arrependimento;

Título VI

Crimes contra o Poder Legislativo

Art. 22°. Injuriar, caluniar ou difamar publicamente qualquer uma das Casas Legislativas ou qualquer um dos seus membros:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público por um mês no mínimo se for réu primário;
b. Multa e perda do direito de eleger-se e ocupar cargos públicos por 3 meses no caso de não arrependimento;

Art. 23°. Incorrer, sendo Conselheiro Imperial, em qualquer um dos incisos do artigo 6° do Título IV da Sagrada Constituição do Império:

a. Perda do Diploma de Conselheiro Imperial;

Art. 24°. Falsificar Lei, Decreto, Portaria ou Regulamento como se fosse aprovada por qualquer uma das Casas legislativas:

a. Multa a partir de X$ 200,00 e perda dos cargos públicos por 3 meses no caso de réu primário;
b. Multa, perda dos cargos públicos e suspensão em todas as listas do Império no caso de não arrependimento;

Art. 25°. Incorrer, sendo qualícato, em qualquer um dos incisos do §2° do

Art. 3° do título XVII da Sagrada Constituição:

a. Perda do mandato de qualícato;

 

Título VI

Crimes contra Justiça

Art. 26°. Imputar falso crime à pessoa física ou jurídica:

a. Multa de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa de X$ 200,00 no caso de reincidência;

Art. 27°. Apresentar provas falsas ou de origem ilegal:

a. Multa a partir de X$ 200,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda dos cargos públicos no caso de reincidência;

Art. 28°. Perjúrio, testemunhar falso delito:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 15 dias no caso de reincidência;

Art. 29°. Bloquear, através de quaisquer meios, o andamento de um processo judicial:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda dos cargos públicos ou suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 15 dias;

Art. 30°. Encobrir um dos crimes previsto neste Código sabendo de sua ocorrência:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda do cargo público mais alto no caso de reincidência;

Art. 31°. Desrespeitar a sentença judicial na última instância:

a. Suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 20 dias;
b. Expulsão no caso de reincidência;

 

Título VII

Crimes Administrativos

Art. 32°. Praticar atos de improbidade administrativa:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público no caso de réu primário;
b. Multa e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de reincidência;

Art. 33°. Adulterar votos ou resultado de eleição ou concurso:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e inelegibilidade por 3 meses no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade por 6 meses e perda de todos os cargos públicos no caso de reincidência;

Art. 34°. Adulterar sentença judicial:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público no caso de réu primário;
b. Multa e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de reincidência;

Art. 35°. Divulgar e manter empresa não cadastrada no Ministério da Infraestrutura:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 5 dias;

Art. 36°. Não exercer, prestar ou efetuar a venda de serviço ou bem acordado em contrato registrado pelo Cartório de Notas e Ofícios do Império:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e inelegibilidade por 3 meses no caso de reincidência;

Art. 37°. Não efetuar o pagamento mensal dos funcionários, quando empresa particular, ou enviar a Folha de Pagamento dos funcionários até o dia 30 de cada mês ao Ministério do Tesouro:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de reincidência;

Art. 38°. Realizar ou participar de greves:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de reincidência;

Art. 39°. Exercer cargos de juiz ou advogado sem Diploma conferido pelo Ministério da Educação e Cultura:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade e perda do cargo público por 3 meses;

 

Título VIII

Crimes Diversos

Art. 40°. Assassinar intencionalmente ou não outrem direta ou indiretamente:

a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações diplomáticas;

Art. 41°. Estuprar:

a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações diplomáticas;

Art. 42°. Induzir outrem ao suicídio:

a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações diplomáticas;

Art. 43°. Traficar ou induzir outrem ao tráfico de drogas proibidas:

a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações diplomáticas;

Art. 44°. Roubar direta ou indiretamente:

a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações diplomáticas;

Art. 45°. Fazer apologia:

I. A qualquer um dos crimes descritos nesse título;
II. À pedofilia;
III. Ao canibalismo;
IV. A torturas físicas e mentais com requintes de crueldade;
V. Ao estelionato;
VI. À supremacia de raça, religião ou sexo;

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão em todas as listas do Império por no mínimo 15 dias no caso reincidência;

Art. 46°. Exibir figuras pornográficas em qualquer uma das listas ou sites do Império:

a. Multa a partir de X$ 200,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão em todas as listas do Império no caso de reincidência;

Art. 47°. Difamar, caluniar, injuriar ou ofender em qualquer uma das listas Imperiais qualquer um dos cidadãos do Sacro Império de Reunião ou embaixadores:

a. Multa a partir de X$ 100,00;
b. Multa e suspensão da lista por no mínimo 5 dias no caso de reincidência;

Art. 48°. Não se alistar no serviço militar, sendo do sexo masculino e acima de 10 anos, na época em que o Ministério da defesa exigir:

a. Multa a partir de X$ 100,00, inelegibilidade por 3 meses e perca do cargo mais alto no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade por 6 meses e perda de todos os cargos públicos no caso de não arrependimento;

Art. 49°. Não pagar serviços taxados:

a. Multa a partir de X$ 50,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 10 dias;

Art. 50°. Residir simultaneamente em mais de uma capitania ou burgo:

a. Multa a partir de X$ 100,00;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 5 dias;

Art. 51°. Publicar conversas íntimas não autorizadas de qualquer um dos cidadãos ou embaixadores em qualquer uma das listas imperiais:

a. Multa a partir de X$ 100,00;
b. Multa e suspensão da lista por no mínimo 5 dias no caso de reincidência;

Art. 52°. Enviar e-mails contendo mais de 500 kB para qualquer uma das listas Imperiais:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão da lista por no mínimo 5 dias;

Art. 53°. Identificar-se com falso nome ou cargo:

§1° São considerados nomes verdadeiros:

I. O nome com ou sem sobrenome adotados no Império;
II. O nome com ou sem sobrenomes reais;
III. Os apelidos informais conhecidos;

§2° Apenas o nome completo adotado em Reunião é aceito como assinatura nos termos do CCC;

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império ou perda do cargo público mais alto no caso de reincidência;

Art. 54°. Utilizar uma das listas do Império, seja o C.H. a.N.D.O.N., as capitaniais ou burgais para fins diferentes do objetivo daquelas:

a. Advertência no caso de réu primário;
b. Multa a partir de X$ 50,00 e suspensão da lista por no mínimo 5 dias no caso de reincidência;

Art. 55°. Falsificar Diploma ou Histórico Escolar:

a. Multa a partir de X$ 100,00 e inelegibilidade por 3 meses no caso de réu primário;
b. Multa, perda de todos os cargos por 6 meses e inelegibilidade por 6 meses;

Art. 56°. Invadir o computador de qualquer um dos cidadãos ou embaixadores no Império:

a. Perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de réu primário;
b. Expulsão no caso de reincidência;

Art. 57°. Enviar por mais de uma vez, para qualquer um dos cidadãos do Império, conteúdo ofensivo cuja não tolerância já fora expressa publicamente:

a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império ou perda do cargo público mais alto no caso de reincidência;