LEI DOS PRINCÍPIOS PENAIS

TÍTULO I: Disposições Preliminares

Art.1o. Não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.

Pagágrafo Único. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixe de considerar crime; cessando inclusive quaisquer sentenças
originadas deste fato.

Art.2o. O crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o resultado.

Art.3o. Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não
se alheia à vontade do agente, apesar de não gerar resultado.

Parágrafo Primeiro.: Na tentativa do crime, aplica-se a pena
reduzida da metade da pena do crime consumado.

Parágrafo Segundo.: O agente que voluntariamente desiste de prosseguir
na execução de crime ou impede que o resultado se produza, só responde
pelos atos já praticados.

Parágrafo Terceiro.: Quando é impossível consumar-se o crime
nenhuma pena é aplicada.

Art.4o. Diz o crime:

I - doloso,  quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente não prevê o resultado ou, prevendo-o,
supõe levianamente que não se realizaria ou que se poderia evitá-lo.

Art.5o. São agravantes do crime:

I - a reincidência;
II - contra cônjuge ou familiar;
III - com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo
ou posição;
IV - a atitude de insensibilidade ou indiferença frente ao resultado
do crime.

Art.6o. São atenuantes ao crime, além dos previstos na Sagrada
Constituição Imperiais:

I - ser o agente de comportamento meritório e reputação ilibada;
II - ser o agente réu primário;
III - confissão espontânea do autor;
IV - ter o agente procurado, após o crime, eliminar ou minorar o
seu resultado;
V - atitude de arrependimento frente ao resultado do crime.

TÍTULO II: DAS PENAS

Art.7o. As penas principais são:

I - ostracismo, expulsão ou banimento;
II - contra-indicação em todas as micronações com laços diplomáticos;
    cassação da cidadania reuniã; (é a mesma coisa que o anterior)
III - Inelegibilidade;
IV - suspensão de todas as listas Imperiais;
V - perda de todos os cargos públicos;
VI - suspensão do Chandon;
VII - moderação no Chandon;
VIII - perda da
função pública;
IX - multa pecuniária;
X - censura pública ou advertência.

Parágrafo Único.: Se são cominadas penas alternativas, o juiz
determina qual delas é aplicável.

Seção 1: Do Ostracismo, expulsão ou Banimento

Art.8o. O Ostracismo, expulsão ou Banimento é caracterizado pela  pela perda de
todos títulos, posições e cargos relacionados a Reunião, pela cassação
da cidadania e subseqüente expulsão de quaisquer listas registradas do
Império. O condenado ao Ostracismo, expulso, banido, deve ser afastado
do convívio social com reuniãos e de quaisquer a
tividades conjuntas.

Parágrafo Primeiro.: Uma vez condenado ao ostracismo, expulsão ou banimento,
somente poderá o indivíduo voltar a Reunião através de indulto
concedido pelas autoridades competentes pela lei o
u por revogação da
sentença condenatória pelo Poder Judiciário.

Parágrafo Segundo.: Não serão admitidos indivíduos banidos de
Reunião em solo nacional, mesmo que como diplomatas.

Parágrafo Terceiro.: A sentença definitiva de ostracismo, expulsão ou banimento
deve ser comunicada, após transitar em julgado, ao Imperador de
Reunião e ao Premier do Império, e não pode ser executada senão QUATRO
dias após a comunicação.

Art.9o. A Cassação da Cidadania Reuniã é caracterizada pelo
desregistro do indivíduo no Ministério da Imigração, com conseqüente
exclusão de todas listas registradas do Império.

Parágrafo Único: Uma vez condenado à cassação da cidadania reuniã,
poderá o indivíduo retornar mediante aprovação de um novo requerimento
de cidadania, a ser feito através das autoridades competentes da
Imigração passado um período mínimo de 30 dias após a
sentença transitada em julgado que determinou a Cassação.

Seção 2: Da contra-indicação em todas as micronações com laços diplomáticos
 
Art. 9° A contra-indicação é caracterizada por um comunicado da Chancelaria, autorizada pela última Instância, a todas as micronações com Status A, B e C1 informando os dados do criminoso e crime.
 
Parágrafo único: tal indivíduo nunca poderá voltar a ter cidadania reuniã.
 
Seção 3: Das Suspensões do Chandon ou de todas as listas imperiais

Art.10o. A suspensão de qualquer lista oficial do Império caracteriza-se pela
proibição do envio de mensagens  ao Chandon pelo cidadão reunião.

Parágrafo Primeiro.: Para fixação da pena de suspensão da(s) lista(s), o
juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu,
devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a mai
or
ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o
modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo
e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de
insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Parágrafo Segundo.: É fixada dentro dos limites legais a quantidade
da pena aplicável.

Parágrafo Terceiro.: A pena unificada de Suspensão da(s) lista(s) não pode
ultrapassar o limite de 60 dias.

Art.11o. Pode ser suspensa em partes ou na totalidade a execução da
pena de suspensão da(s) lista(s), se o réu era, ao tempo do crime:


I - primário, não tendo sofrido condenação anterior, por
crime revelador de má índole;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias
de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de
arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo Primeiro.: A sentença deve especificar as condições a que
fica subordinada a suspensão da pena.

Parágrafo Segundo.: A suspensão da pena é revogada se, no curso do
prazo, o beneficiário é condenado, por sentença
irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má
índole ou a que tenha sido imposta pena de suspensão
da(s) lista(s).

Art.12o. Além da suspensão, pode o Juiz Imperial, no ato da sentença,
requerer ao Ministro do Interior ou a outra autoridade
moderadora do Chandon as seguintes medidas preventivas:

I - que coloque o condenado em estado moderado, vedando-lhe o envio de
mensagens ao Chandon;
II - que exclua o condenado do Chandon por todo período de suspensão,
vedando-lhe tanto o envio quanto o recebimento de
mensagens.

Seção 4: Da Moderação no Chandon

Art.13o. A pena de moderação do Chandon caracteriza-se pela colocação
do indivíduo em estado moderado na lista oficial do Império. As
mensagens advindas do réu durante o período a que foi condenado a
moderação poderão ou não serem aprovadas, a critério das autoridades
competentes pela lista.

Seção 5: Da Perda de Função(ões) Pública(s)

Art. 14° Considera-se perda de Função(ões) Pública(s) a destituição do(s) cargo(s) e seus direitos inerentes que ocupava até o momento da sentença, ficando impossibilitado de exercê-la.

Parágrafo Único.: Caso o condenado receba pena de suspensão do Chandon
de mais de 30 dias, em virtude de crime cometido com abuso do poder
ou violação do dever inerente à função pública, será declarado Inábil
para o exercício de qualquer função pública por até 90 dias, de acordo
com a vontade do juiz.

TÍTULO III: DA AÇÃO PENAL

Art.15o. A ação penal pode ser promovida por denúncia:

I - pública, da Procuradoria-Geral do Império, através de qualquer um
dos procuradores em exercício;
II - de particular, através de advogados com registro ativo na
organização de classe competente, em crimes cujo resultado foi de dano
concreto a pessoa física ou entidade de direito privado.

TÍTULO IV: DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Art.16o. Extingue-se a punibilidade:

I - pelo abandono micronacional do agente;
II - pelo indulto ou anistia;
III - pela retroatividade da lei que não considera mais o
ato criminoso;
IV - pela prescrição.

Seção 1 - Da Prescrição

Art.17o. A prescrição da ação penal regula-se pelo máximo da pena de
suspensão do chandon cominada ao crime, verificando-se:

I - em 180 dias, se a pena é de Ostracismo ou Cassação da Cidadania
Reuniã;
II - em 90 dias, se o máximo da pena é superior a 30;
III - em 60 dias, se o máximo da pena é superior a 10 e não excede 30;
IV - em 30 dias, se o máximo da pena não excede 10.

Parágrafo Primeiro.: A prescrição do crime começa a correr no dia em
que o crime se consumou ou foi tentado.

Parágrafo Segundo.: A prescrição do crime interrompe-se:

I - pela denúncia do ato criminoso;
II - pela sentença condenatória recorrível.

TÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.18o. Revogam-se disposições em contrário.

Art.19o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.