EDITO PROMULGATÓRIO
Lei do Estado de Sítio e da Calamidade Pública
"Nós, o Imperador Claudio I, anunciamos ser Nossa Vontade e Prazer promulgar, neste ano de Nosso Senhor mil e novecentos e noventa e nove, em favor de nosso Todo Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue, aprovado por maioria simples no Egrégio Conselho Imperial de Estado:
LEI DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Capítulo I - Do Estado de Calamidade Pública
Art. 1º . O Estado de Calamidade Pública, citado na Sagrada Constituição Imperial no Título XVI , Artigo 6º, Item II, alínea e) , passa a ser regulamentado por essa lei.
Art. 2º . Cabe ao Premier decretar Estado de Calamidade Pública a nível nacional. Através de pedido de Capitão-Donatário ou Burgomestre, pode o Premier decretar o mesmo Estado de Calamidade Pública a nível da capitania ou do burgo respectivos ao pedido.
Art. 3º . Cabe a decretação do Estado de Calamidade Pública nas seguintes situações:
I - Em casos de grave convulsão da natureza, sendo exemplos: terremotos, furacões, tempestades, erupções vulcânicas, inundações ou secas prolongadas que, comprovadamente, tragam danos à propriedade ou à saúde da população reuniã;
II - Em casos de alastramento de doenças graves;
III - Em casos de desorganização econômica grave da localidade.
Art. 4º . Uma vez decretado o Estado de Calamidade Pública em sua respectiva esfera, pode o Premier, o Capitão ou o Burgomestre:
I - Solicitar auxílio das Forças Armadas para manter a ordem, transportar alimentos e abrigos ou reconstruir propriedades;
II - Solicitar ao Tesouro Reunião dotações orçamentárias extras.
Art. 5º . A duração do Estado de Calamidade Pública não deverá exceder a sete dias, sendo prorrogável uma única vez, por igual período de sete dias.
Capítulo II - Do Estado de Sítio
Art. 6º . O Estado de Sítio, citado na Sagrada Constituição Imperial no Título XVI , Artigo 6º, Item II, alínea e) , passa a ser regulamentado por essa lei.
Art. 7º . Cabe somente à pessoa do Premier, ou ao seu substituto legal, a decretação de Estado de Sítio, ficando ao seu caráter definir que áreas do território nacional serão abrangidas.
Art. 8º . Cabe a decretação do Estado de Sítio nas seguintes situações:
I - Em casos de grave convulsão social;
II - Em casos de tentativa ilegítima de usurpação de poder legalmente constituído;
III - Em qualquer momento, desde que o Egrégio Conselho Imperial de Estado declare vacância de poder, seja este o Executivo, o Judiciário ou o Legislativo;
IV - Em casos de comprovada ameaça estrangeira a qualquer parte do território reunião;
V - Ao tempo de qualquer tentativa de desmembramento do território reunião.
Art. 9º . Uma vez decretado o Estado de Sítio, pode o Premier:
I - Ordenar que as Forças Armadas ocupem as ruas para conter excessos e agravos à ordem cometidos pela população. Ficam livres de qualquer possibilidade de ocupação as Casas da Coroa, as Casas Legislativas, as Casas do Judiciário e as Casas dos Capitães-Donatários;
II - Censurar ou impedir a circulação de jornais ou revistas em solo reunião, sejam esses nativos ou estrangeiros;
III - Limitar a expressão dos cidadãos comuns no Chandon a 3 (três) mensagens por dia enquanto durar o Estado de Sítio. Ficam livres dessa proibição aqueles a quem a Sagrada já garante a liberdade de expressão, seja ela total ou relativa;
IV - Deter, para averiguação e por no máximo 24 horas, qualquer cidadão que não goze de imunidade. Uma vez detido, este cidadão será retirado do Chandon por 24 horas, e não poderá se expressar em solo reunião for esta forma ou formas alternativas;
V - Deter até o término do Estado de sítio qualquer cidadão não imune que viole algum item deste capítulo;
VI - Propor ao Egrégio a expulsão do país de qualquer cidadão que não goze de imunidade.
Art. 10º . A duração do Estado de Sítio não deverá exceder a sete dias, sendo prorrogável uma única vez por igual período de sete dias, desde que com a expressa autorização do Egrégio Conselho Imperial de Estado.
