EDITO DE OUTORGA
VICE-REINO DE REUNIÃO
IMPÉRIO SAGRADO DE O PAÍS!
Suprema Lei Orgânica do Vice-Reino de Reunião
02 DE DEZEMBRO DO ANO 1996
Parte Introdutória
Art. 1o.: O Vice-Reino de Reunião, formado pela união de suas Capitanias Hereditárias e do Distrito Real, constitui-se em Estado dentro da Comunidade Paisense, sob o Comando Supremo do Imperador de O País!, e tem como fundamentos:
I - Relação de total subordinação ao Governo Imperial Central, sediado no Distrito Imperial, Ilha de Maurício;
II - A Inviolabilidade da Pessoa de Sua Majestade Imperial, o Imperador, protegido pelas penas aplicáveis a crimes de Lesa-Majestade, na forma da Sagrada Constituição Imperial;
III - A Submissão dos Súditos de Sua Majestade Imperial, em território reunião, a Sua Alteza Real, o Vice-Rei, Supremo e Magnificente representante do Imperador, cujas decisões sempre estarão sujeitas ao assentimento do Chanceler;
IV - O unipartidarismo político, exercido pelo distinto Partido Imperial pela Glória da Dinastia, na forma da Sagrada Constituição Imperial.
Art. 2o.: Exerce o Vice-Rei, em nome de Sua Majestade Imperial, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na forma do Artigo Segundo, Incisos I, II, III e IV do Título I da Sagrada Constituição Imperial.
Art. 3o.: São Capitanias Hereditárias de Reunião, independentes e harmônicas entre si:
I - Dábliu (DA), com capital em Le Port;
II - Straussia (SS), com capital em Saint Benoit;
Parágrafo Único: O Distrito Real (DR), com capital em Saint-Denis, é a sede do Governo Real do Vice Reino.
Capítulo Primeiro
Das Funções Internas de Sua Alteza Real, o Vice-Rei e
de sua subordinação às decisões imperiais
Art. 4o.: Ao Vice-Rei, Supremo Representante de Sua Majestade Imperial em território reunião, cabem as seguintes funções:
I
- Nomear, através de Decreto-Real, e após autorização expressa de Sua Majestade Imperial através do Chanceler, os Donatários das Capitanias Hereditárias em seu Vice-Reino. Tal nomeação é renovável a cada 5 anos;II - Nomear os Juízes Reais, através de Edito a ser publicado no Diário Real da Agência Reuniana de Notícias (ARN)
III - Destituir de sua função todo e qualquer funcionário público do Vice-Reino;
IV - Abonar penas e perdoar condenados à morte, com exceção aos condenados pelo Desembargador Real por Ele indicado, ou pelas autoridades Imperiais, na forma do Inciso XVIII deste artigo;
V- Outorgar leis de sua autoria exclusiva ou de outrem, desde que não vão de encontro à Sagrada Constituição em vigor, sob pena de total nulidade;
VI - Dar o Seu CUMPRA-SE aos Projetos de Lei a ele enviados pelos Capitães Donatários. No caso da demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 15 dias sem a manifestação de Sua Alteza Real, considerar-se-á o projeto APROVADO. Dar-se-á a isto o nome de CUMPRA-SE TÁCITO.
VII - Declarar estado de Defesa, Calamidade Imperial e Quarentena.
VIII - Nomear os Alcaides das Cidades do Vice-Reino ou delegar tal nomeação aos Capitães-Donatários;
IX - Conferir condecorações, medalhas, diplomas e títulos de nobreza àqueles que, segundo sua opinião, o merecerem;
X - Editar Decretos-Reais, com força de lei e validade indefinida dentro do Vice-Reino;
XI - Endereçar, anualmente, aos Súditos de Sua Majestade Imperial, através dos meios de comunicação, discurso sobre o que de mais importante se sucedeu no Vice-Reino no ano anterior;
XII - Exercer o comando supremo do Exército, Marinha, Força Aérea e Guarda Reais;
XIII - Nomear o Superintendente do Departamento Nacional de Turismo (DNT), para mandato de 3 anos;
XIV - Nomear o Cardeal-Arcebispo do Vice-Reino, que regulará os assuntos de Religião no território. Ao constatar qualquer espécie de repressão a quaisquer religiões, poderá destituir o Cardeal-Arcebispo, que estará incorrendo em Crime de Desobediência à Sagrada Constituição Imperial, que acarreta multa de três-mil salários-país!.
XV - Dar Concessão Real de Exploração (C.R.E.) para quaisquer empresas, mediante consulta a Sua Majestade Imperial, que, se favorável, viabilizará a dação da C.R.E., documento que só será válido dentro dos limites territoriais do Vice-Reino;
XVI - Nomear Comissário Real, para Exercer o Comando da Guarda Real;
Parágrafo Primeiro: Na ausência de Vice-Rei, ao Interventor-Imperial caberão as funções acima discriminadas.
XVII - Indicar o Lorde Protetor do Distrito Real, que exercerá a função estritamente formal de representar o DR em cerimônias dentro e fora do Vice-Reino.
XVIII - Nomear o Superintendente Geral da Agência Reuniana de Notícias.
Parágrafo Único: As atribuições do Vice-Rei terão validade, apenasmente, dentro do território do seu respectivo Vice-Reino, e estarão sujeitas à aprovação do Chanceler Imperial, cuja função é apenas a de assentir ou não. No caso de conflito, a decisão caberá ao governo central.
Capítulo Segundo
Do Desembargador Real e Suas Funções
Art. 5o.: Nomeado através de Decreto Real do Vice Rei, ocupará o Desembargador Real a posição de Chefe do Poder Judiciário Reunião, exercendo a segunda instância. Deve ser súdito de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 6o.: Compete ao Desembargador Imperial, precipuamente, a Guarda da Sagrada Constituição e desta Lei Orgânica, cabendo-lhe:
I - Processar e Julgar:
nas infrações penais comuns, os Alcaides, Capitães Donatários e quaisquer outros funcionários reais, na forma do Artigo Décimo do Título VI da Sagrada Constituição;
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Governo Real, o Distrito Real ou qualquer das Capitanias Hereditárias;
a homologação, após CUMPRA-SE de Sua Alteza Real, das sentenças e leis estrangeiras a vigorarem em território Reunião;
a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
a reforma de sentenças proferidas por quaisquer Juízes Reais;
validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Sagrada Constituição e desta Lei Orgânica;
os juízes reais;
o crime político cometido no território do Vice Reino;
ação real de inconstitucionalidade.
Parágrafo Único: Podem propor ação real de inconstitucionalidade, a não ser contra atos do Governo Imperial:
I - O Governo Imperial, representado por Sua Majestade Imperial, o Egrégio Conselho Imperial de Estado ou o Chanceler;
II - O Vice-Rei;
III - O Capitão Donatário;
IV - A Presidência Imperial do Partido Imperial pela Glória da Dinastia.
Capítulo Terceiro
Dos Capitães-Donatários e Suas Funções
Art. 7o.: Neste Vice Reino haverá dois Capitães Donatários, na forma do Art. 3o. da Parte Introdutória desta Lei Orgânica. Nomeados através de Decreto Real do Vice-Rei, os Capitães Donatários serão:
I - Paisenses;
II - Cristãos;
III - Residentes da Capitania a ser por eles governada.
Parágrafo Único: Receberão os Capitães Donatários o tratamento de Vossa Excelência, quando a eles se dirigir, e de Sua Excelência, quando a eles se referir.
Art. 8o.: Serão atribuições dos Capitães Hereditários:
I - Nomear o Justo Conselho de Assessores, composto de até 3 membros e regulamentado por Lei Capitanial, com sede na Capital da Capitania em questão; A função deste Conselho é a de assessorar Sua Excelência no desempenho de suas funções;
II - Nomear e destituir qualquer funcionário público em sua Capitania;
III - Decidir sobre a criação de novas Cidades no território sob sua jurisdição;
IV - Nomear os Alcaides, administradores das Cidades, para mandatos de 1 ano, com direito a exercê-lo quantas vezes for o desejo do Capitão. Os Alcaides deverão ser:
Residentes naquela Cidade
V - Aprovar ou não as contas apresentadas pelos Alcaides, mensalmente; Em caso da não-aprovação, será o Alcaide responsável pelo seu pagamento;
VI - Representar Sua Alteza Real em cerimônias, reuniões e quaisquer outros eventos nos quais Sua presença não for confirmada;
VII - Criar e extinguir cargos;
VIII - REVOGADO POR ORDEM DE SUA ALTEZA REAL
IX - Dispor sobre a cobrança de Impostos em sua Capitania;
X - Declarar estado de Calamidade e Quarentena;
XI - Fazer cumprir as leis aprovadas pelo Governo Imperial e pelo Vice Rei.
XII - Realizar, com a permissão expressa de Sua Alteza Real, mudanças:
Nos símbolos da Capitania Hereditária;
Nos currículos escolares das Instituições de Ensino da Capitania;
XIII - Estabelecer Feriados;
XIV - Cassar, mediante autorização prévia de Sua Alteza Real, as Concessões Imperiais de Exploração de quaisquer empresas, no território sob sua jurisdição;
XV - Indagar, através de Édito a Sua Majestade Imperial, sobre a validade de quaisquer leis e regulamentos sendo elaboradas por seu Governo;
Parágrafo Único: Na ausência de Capitão Donatário, será o Interventor Real responsável pelas funções acima discriminadas.
Art. 9o.: Os Capitães Hereditários são invioláveis por suas opiniões e palavras.
Parágrafo Único: Desde a expedição de seus Diplomas de Capitão Donatário, estes não poderão ser presos nem processados criminal ou civilmente, sem prévia licença do Governo Real.
Art. 10o.: Ao receber o Diploma de Capitão Donatário, o excelente Agraciado deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Real: "Juro Defender Sua Majestade Imperial e esta Vossa Sagrada Capitania, seu povo, sua cultura, suas tradições. Peço a Deus que me auxilie".
Art. 11o.: Perderá o Diploma de Capitão Donatário aquele que:
I - Não Cumprir ou Fazer Cumprir quaisquer das disposições acima;
II - Perder a Confiança de Sua Alteza Real;
III - Receber ou dar vantagens ilícitas a qualquer empresa ou micronação;
IV - Atentar contra a Moral e a Honra do Governo Imperial ou de Sua Alteza Real..
Capítulo Quarto
Do Comissário Real e das Forças Reais
Art. 12o.: As Forças Reais, constituídas pela Marinha Real, Exército Real, Força Aérea Real e Guarda Real, são instituições Reais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade Suprema do Vice-Rei, e destinam-se à defesa do Vice Reino e de Sua Alteza Real, à garantia de cumprimento da Sagrada Constituição e desta Lei Orgânica e, por iniciativa de quaisquer destes, a lei, a ordem, a tradição monárquica, a família e a propriedade.
Art. 13o.: Exerce o Comando das Forças Reais o Comissário Real, indicado por Sua Alteza Real.
Art. 14o.: O Serviço Militar é obrigatório nos termos da Sagrada Constituição.
Art. 15o.: Tem a Guarda Real a função exclusiva de defender a vida do Vice-Rei e de Chefes de Estado em visita ao Vice-Reino.
Parágrafo Único: Dentro do Distrito Real (DR), exerce a Guarda Real a função de polícia, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio, através de patrulhamento ostensivo.
Capítulo Quinto
Da Agência Reuniana de Notícias (ARN)
Art. 16o: A Agência Reuniana de Notícias exerce as funções:
I - De apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Governo Real ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão intercapitanial ou internacional e exija repressão uniforme;
II - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho;
III - Exercer as funções de polícia marinha, aérea e de fronteiras;
IV - Lutar, pública ou secretamente, dentro ou fora dos limites do Vice-Reino, em conjunto com o Serviço Secreto Imperial (SSI), pelos interesses conjuntos do Império e do Vice-Reino;
V - Exercer, através de profissionais especializados, a função de Censura Real, usando de quaisquer meios necessários para combater a divulgação, pelos meios de comunicação, de informações nocivas aos interesses do Império e do Vice Reino;
VI - Informar em caráter oficial, através de sua Agência de Notícias, a Sociedade sobre os acontecimentos ocorridos no Vice Reino.
VII - Auxiliar o Departamento Nacional de Turismo no desempenho de suas funções.
VIII - Reprimir, usando dos meios necessários, movimentos sindicais, republicanos, ou marxistas;
Art. 17o.: Exerce o Superintendente Geral, indicado pelo Vice Rei, a função de Comandante da Agência Reuniana de Notícias.
Capítulo Sexto
Do Departamento Nacional de Turismo e do Meio Ambiente
Art. 18o.: O Governo Real tem o dever de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, defendê-lo e preservá-lo, tanto para o povo reunião quanto para os visitantes de outras nações.
Parágrafo Primeiro: Para assegurar a efetividade deste dever, foi criado o Departamento Nacional de Turismo, ao qual incumbe:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Vice Reino e fiscalizar as entidades destinadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Se considerado excessivamente danosa, não será concedida pelo Governo Real a permissão para tal atividade;
Parágrafo Segundo: Ainda para que seja garantida a incolumidade do meio ambiente, são cabíveis as seguintes punições, para os que o danificarem:
I - Estatização, se empresa privada;
II - Demissão, por parte do Governo Real, de toda a sua diretoria, se empresa pública;
III - Prisão, com pena a critério do Poder Judiciário Real, para particulares que, direta ou indiretamente, de boa ou má fé, participem do ato lesivo ao meio ambiente;
IV - Demolição imediata de estruturas ameaçando o equilíbrio ecológico.
Art. 19o.: É responsável pela administração do Departamento o Superintendente Geral, indicado por Sua Alteza Real.
Art. 20o.: Cabe, ainda, ao D.N.T.:
I - Conceder ou não visto de entrada no Vice Reino, diretamente ou através dos Consulados Reuniões e Embaixadas Imperiais em outros países, para turistas e aqueles que desejem trabalhar no Vice-Reino.
Parágrafo Primeiro: Aqueles estrangeiros que já tiverem, em seu poder, visto para entrada no Império, não estão sujeitos à prerrogativa acima mencionada;
Parágrafo Segundo: Não será concedido visto para pessoas naturais de países cujos governos sejam Marxistas, salvo disposição em contrário por parte do Governo Imperial.
II - Conceder autorização para o estabelecimento de novos Hotéis, Motéis, Hospedarias, Estalagens e Pensões no Vice-Reino;
Parágrafo Único: Receberão os estabelecimentos uma cotação, a critério do D.N.T..
Capítulo Sétimo
O Vice Reino e a Sociedade Internacional
Art. 21o.: O Vice Reino de Reunião rege-se nas suas relações internacionais e intermicronacionais pelos seguintes fatores:I - alinhamento total e irrestrito às decisões, opiniões e posturas do Governo Imperial de O País!;
II - REVOGADO POR ORDEM DE SUA ALTEZA REAL
III - concessão de asilo político;
IV - REVOGADO POR ORDEM DE SUA ALTEZA REAL
V - repúdio ao terrorismo;
VI - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
VII - REVOGADO POR ORDEM DE SUA ALTEZA REAL
EDITO DE OUTORGA
Pelos poderes a mim conferidos por Sua Majestade Imperial e pelo Inciso V do Artigo 1o., Título XI da Sagrada Constituição Imperial de O País!, Promulgo esta Lei Orgânica do Vice Reino de Reunião, Jurando Cumpri-la, Faze-la ser Cumprida e Obedecê-la, com a Ajuda de Deus.
No sagrado nome do Imperador von Alles, nomeio o Sr. Cláude Bourbon Vice-Rei da ilha de Reunião, para cargo vitalício a ser exercido sob a fiscalização deste chanceler.
Aos Juízes Reais:
Cumpra-se a Lei acima, por nós Aprovada, de agora em diante, em TODO o Território deste Império. Dispomos favoravelmente à retroação. Publique-se.
Em nome de Sua Majestade Imperial,
Chanceler Gabriel de Mattos
Representante de Sua Majestade em Reunião
Cláude Bourbon
Conselheiro Imperial
Novo Vice-Rei de Reunião
Duardo McPhill
Conselheiro Imperial
Fernando Genesine
Conselheiro Imperial