EDITO PROMULGATÓRIO
Lei de Família e Sucessões


       "Nós, o Imperador Claudio I, anunciamos ser Nossa Vontade e Prazer promulgar, neste ano do segundo jubileu de Nosso Senhor, em favor de nosso Todo Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue, aprovado por maioria no Egrégio Conselho Imperial de Estado:

 Dispõe sobre organização familiar reuniã, sucessão dos bens e dá outras
providências
.


1 - Família reuniã é o grupo de pessoas sujeitas à autoridade do mesmo chefe
de família. A ligação entre as pessoas da mesma família chama-se parentesco.

2 - A ligação entre chefe de família e seus parentes é jurídica ou natural.
par.1 - Será natural por ligação sanguínea.
par.2 - Será jurídica aquela ligação declarada pelo chefe de família e
aceita pelo parente, perante a autoridade de SSMI Cláudio Primeiro, e levada
a termo no cartório de notas e ofícios.
par.3 - Sempre prevalecerá a ligação jurídica sobre a natural.

3 - Desaparecendo o chefe de família, eventuais bens e títulos pertencerão
aos herdeiros conforme designada ordem sucessória disposta pelo
desaparecido. Não havendo disposição a respeito, os bens e títulos
pertencerão ao parente com o laço mais antigo.
par. único - Os familiares sobreviventes ao chefe de família continuam
unidos pelo laço do parentesco até formarem suas próprias famílias, ou
passarem à autoridade de outro chefe de família.

4 - Em caso de núpcias, a mulher deixará a sua família para unir-se à
família do marido, à não ser que disponham expressamente o contrário.
par.único - Em nenhum caso será possível pertencer à mais de uma família.

5 - O chefe de família poderá declarar o parentesco à alguém como seu filho
ou irmão.
par 1. - Não poderão os outros parentes refutar a decisão do chefe de
família.
par 2. - Sendo o adotado chefe de uma outra família, acompanharão todos o
ingresso na nova família. Fora esta hipótese anterior, deixará o adotado
qualquer família à qual pertencesse para ingressar sozinho na nova.

6 - É defeso que, depois de ingresso pela mútua aceitação, o chefe de
família ou o parente denuncie ou revogue a situação para o "status quo
ante".

7 - Os parentes podem, diante do desaparecimento confessado ou presumido,
por retirada do país, longa inatividade ou morte, pedir à Desembargadoria
que declare oficialmente este desaparecimento para os fins legais desta lei.

8 - É facultado à familia a utilização do sobrenome do chefe, ou a
identificação após a assinatura como "familia tal". Caso o chefe de família
seja detentor de um título de nobreza, o nome da familia poderá ser o mesmo
que segue o título.

   
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Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu e Stráussia,
Conde do Amapá, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon

http://www.reuniao.org/monarchy/index-p.htm
imperador@reuniao.org

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