O Lorde Protetor do Império, em Nome de Sua Sacra Majestade Imperial,
o Imperador Claudio Primeiro, no décimo sexto dia do mês de dezembro do ano dois mil e cinco, decreta o que se segue:
Art. 1º. O T1A2 da SAGRADA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o.:
(...)
III - O Poder Legislativo, dividido em Câmara Alta - o Egrégio Conselho Imperial de Estado – e a Câmara Baixa – a Assembléia Popular de Qualícatos. Poderá também o Imperador baixar Decretos Imperiais ou Ordenações Gloriosas, com força de lei, e validade indefinida.
Parágrafo Primeiro - REVOGADO
Parágrafo Segundo - REVOGADO"
IV - O Poder Executivo, órgão de condução da política e da administração pública, constituído pelo Premier e seu Gabinete, na forma do T16 desta Constituição.
Art. 2º. O Título IV da SAGRADA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título IV - Do Egrégio Conselho Imperial de Estado
Art. 1º.: O Egrégio Conselho Imperial de Estado é órgão legislativo de confiança de Sua Sacra Majestade Imperial, com seus membros sendo nomeados por Ele, com função primordial de aconselhá-Lo nos assuntos de Estado e ajudá-Lo a velar pelo bem da nação.
Parágrafo Primeiro: Os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado receberão o título de 'Conselheiro Imperial', e serão por ele tratados.
Parágrafo Segundo: As sessões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Imperial de Estado dar-se-ão na língua oficial, assim como os projetos submetidos à sua aprovação.
Parágrafo Terceiro: Os Conselheiros Imperiais deverão ser membros de uma das agremiações partidárias existentes
Parágrafo Quarto – O Conselho Imperial é composto por no mínimo 07 (sete) e no máximo 12 (doze) membros, com mandatos vitalícios, somente podendo ser destituídos nos casos elencados no art. 6º deste Título.
Art. 2º.: Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, compete:
I - Elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização, funcionamento, criação ou extinção de vagas públicas e normas de comportamento e decoro;
II - Realizar revisões, emendas e reformas a Decretos Imperiais, inclusive esta Constituição, sempre com quorum qualificado, definido em seu Regimento Interno;
III - Nomear TUTOR-REGENTE para Imperador que se encontre em estado de MENORIDADE;
IV - Votar moções de censura e banimento a quaisquer cidadãos do Império ou estrangeiros;
V - Destituir qualquer funcionário do Império de seu cargo;
VI - Cassar ou suspender quaisquer Partidos Políticos que venham a atentar contra o Bom Nome do Egrégio Conselho e de Sua Sacra Majestade Imperial;
VII - Apresentar, a Sua Majestade Imperial, ao final de cada Ano, relatório do realizado no ano anterior, a ser elaborado por seu Presidente;
VIII – Ratificar, por meio de moção, Tratados, Convenções e Leis estrangeiras a serem cumpridas dentro do Império;
IX - Mediante quorum qualificado, destituir o Presidente do Conselho antes do fim de seu mandato;
X - Assumir, se for esta a vontade de Sua Majestade Imperial, durante Sua ausência ou impedimento, o controle do Poder Moderador, até que retorne o Imperador;
XI - Reconhecer o Príncipe Imperial, como sucessor do trono, na primeira Sessão após seu nascimento;
XII - Escolher nova dinastia, no caso de extinção da Imperante;
XIII - Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da nação.
Parágrafo Primeiro: Todas as decisões do Egrégio Conselho estão sujeitas à aprovação, mesmo que tácita, do Poder Moderador.
Parágrafo Segundo: Poderá ao Egrégio Conselho elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais quando constatada a inatividade da APQ, mediante manifestação do Poder Moderador a respeito. Os projetos serão aprovados mediante votação pela maioria dos Conselheiros não-licenciados.
Art. 3º.: Os Conselheiros Imperiais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Primeiro: Desde a expedição de seus Diplomas de Conselheiro Imperial, através de Ordenação Gloriosa, os membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado não poderão ser presos nem processados criminal ou civilmente, sem prévia licença de seus pares através de votação em Sessão Especial.
Parágrafo Segundo: Caso o processo ou ação judicial não seja considerado de caráter essencialmente político, dispensar-se-á a permissão dos seus pares para que se transcorra o litígio.
(...)
Art. 7º.: O processo Legislativo executado pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:
I - emendas a Decretos Imperiais, inclusive esta Constituição;
II - Moções;
III - Édito à Sua Majestade Imperial, indagando sobre Sua opinião relativa a alguma lei sendo elaborada;
IV - Consultas ao Plenário sobre assuntos pertinentes;
V - Projetos de Lei, nos termos do A2P2 deste Título."
Art. 3º. O Título XVI da SAGRADA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título XVI - Do Premier e Suas Atribuições
Art. 1º. O Poder Executivo é o órgão de condução da política e da administração pública.
Art. 2o.: O Poder Executivo é constituído pelo Premier, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
Parágrafo Primeiro: No exercício de suas funções, o Premier assumirá inteira responsabilidade dos atos que praticar por si ou por intermédio dos seus Ministros, Secretários e Subsecretários.
Parágrafo Segundo: O Poder Executivo terá sua sede no Palácio Magistral, localizado na Cidade de Beatriz, Distrito Executivo.
Parágrafo Terceiro. O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados por Medidas Ordinárias, excetuando os casos previstos nesta Constituição.
Art. 3º. O Premier é nomeado por SSMI, o Imperador, através de Edicto Promulgatório, ouvidos os partidos representados na Assembleia Popular de Qualícatos e tendo em conta os resultados eleitorais.
Parágrafo Único: Para ser passível de nomeação ao cargo de Premier, deve-se:
I - Não possuir dupla nacionalidade micronacional;
II - ser membro de uma das agremiações partidárias reuniãs existentes;
III - ter um retrato seu disponível em lugar publicamente vinculado a este país e que seja acessível a qualquer cidadão de Reunião.
Art. 4º O Premier e seu Gabinete são destituídos tão somente:
I - No início de nova legislatura;
II - pela aceitação por SSMI, o Imperador, do pedido de demissão apresentado pelo Premier;
III - pela inatividade do Premier por mais de 20 (vinte) dias, atestada pela APQ;
IV - pela desfiliação do Premier – voluntária ou não – do partido político do qual era membro;
V - pela rejeição do programa do Governo;
VI - pela reprovação de uma moção de confiança;
VII - pela aprovação de uma moção de censura.
(...)
Art. 7º: São funções do Premier, como Chefe de Governo:
I - Preparar Decretos-Executivos, que terão caráter de Lei e validade indefinida após a aprovação prevista neste artigo. Usar-se-á de tais instrumentos legislativos para:
a - Realizar mudança nos símbolos Imperiais;
b - Realizar revisões, emendas e reformas constitucionais;
c - Expulsar cidadãos considerados nocivos ao Império;
d - Realizar mudanças no Sistema Eleitoral;
e - Declarar Guerra e/ou corta relações diplomáticas com nações nocivas ao Império.
f – Dispor sobre as competências e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro: Os Decretos Executivos poderão ser:
I – Populares, quando forem submetidos pelo Premier à apreciação e votação
da Assembléia Popular de Qualícatos;
II – Aristocráticos, quando forem submetidos pelo Chefe do Executivo à
apreciação dos Honoráveis membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
III – Extraordinários, quando forem submetidos ao sagrado CUMPRA-SE de Sua Sacra Majestade Imperial.
Parágrafo Segundo: O procedimento de votação em cada uma das Casas do Legislativo seguirá as regras
previstas para a natureza da matéria contida no Decreto-Executivo, inclusive quanto ao quórum e competência para apreciar o texto.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese poderá o Premier optar pelo Decreto Executivo Extraordinário, sendo este obrigatório apenas quando se tratar de Projeto de Emenda aprovado pela APQ, nos termos do T17A10 da Sagrada. Em tais casos, havendo demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 (onze) dias sem a manifestação de Sua Majestade Imperial, considerar-se-á o Decreto-Executivo aprovado por CUMPRA-SE TÁCITO."
II - Expedir Medidas-Ordinárias, que não necessitam de sanção via CUMPRA-SE, para dispor sobre:
(...)
b - Nomeação, suspensão e demissão, em caráter livre - salvo nos casos dispostos nesta Constituição - dos membros de seu gabinete, aos quais poderá delegar qualquer de seus poderes, sendo, porém, responsável pelo resultado da delegação;
(...)
IV - Enviar ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, sem poder de veto quanto ao resultado obtido naquela Casa:
a - projetos de lei sobre tratados e convenções com nações estrangeiras;
b - emendas, revisões e reformas a Decretos Imperiais, excetuando esta Constituição;
c - moções de confiança e desconfiança à dignitários do Poder Judiciário, Legislativo e Capitães Donatários.
V - Vetar ou modificar projetos aprovados pela Assembléia Popular de Qualícatos e submeter à ela:
a - projetos de lei sobre qualquer matéria de competência da APQ;
b - emendas, revisões e reformas a esta Constituição;
c - projetos sobre recadastramento de cidadãos, reformas demográficas e geográficas;
d - projetos sobre criação ou extinção de cargos públicos do Poder Legislativo e Judiciário, resguardado o direito adquirido.
(...)
VII – Solicitar à APQ a aprovação de Moção de Confiança sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional”
Art. 4º. O Título XVII da SAGRADA passa a vigorar com a seguinte redação:
"Título XVII - Da Assembléia Popular de Qualícatos
(...)
Art. 2o. - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) meses.
(...)
Art. 4o. O Diretor-Presidente da Assembléia Popular de Qualícatos, eleito na forma do seu Regimento Interno, terá os mesmos direitos e deveres que seus pares, porém sendo o único a coordenar os debates, contar votos, editar medidas administrativas internas, além de representar a Assembléia em eventos de qualquer tipo e em reuniões interpoderes.
Art. 5o. Compete à Assembléia:
I - Dispor sobre sua organização interna através de Rescrito Legislativo;
II – Realizar revisões, emendas e reformas a esta Constituição, enviando-as
ao Premier;
III – Elaborar leis sobre todas as matérias infraconstitucionais, enviando-as à sanção do Premier;
IV – Apresentar questionamentos ao Executivo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo nunca superior a 07 (sete) dias, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
V - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VI - Autorizar o Premier a se ausentar do país por período superior a 07 (sete) dias;
VII - Votar moções de confiança e censura em relação ao Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro- As moções de censura dizem respeito à conduta do Premier à frente da Chefia do Governo, somente sendo apresentada por iniciativa de ¼ dos membros da APQ e sendo aprovada por maioria absoluta de seus membros, sendo vedado o uso da "questão fechada".
Parágrafo Segundo – Sendo a moção de censura reprovada, seus signatários não poderão apresentar outra no mesmo mandato do Premier.
Art. 6o. - O Premier do Império responderá, perante a Assembléia Popular de Qualícatos, pela política de governo e pela administração, e cada Ministro de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
Parágrafo Único: Cada ministro, individualmente, depende da confiança da Assembléia
Popular, e a conduta deles é razão para apresentação de Moção de Censura.
Art. 7o.: O Premier, após ser empossado, comparecerá perante a Assembléia Popular de Qualícatos, a fim de apresentar seu programa de governo, podendo estar acompanhado de seu Gabinete de Ministros.
Art. 8o.: Comprovada a impossibilidade de trabalhar em prol da nação juntamente com o Premier, poderá o Poder Moderador intervir dissolvendo a Assembléia Popular e convocando eleições que realizar-se-ão no prazo de até 30 (trinta) dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado a Casa dissolvida.
Parágrafo Único: Durante o período que vai da dissolução até a posse de novos qualícatos, exercerá as funções deste título o Egrégio Conselho Imperial de Estado.
Art. 9o. A aprovação de leis pela APQ ocorrerá sempre por meio de votação nos termos de seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por metade mais um dos Qualícatos não-licenciados
Parágrafo Único – Aprovado o projeto, este será encaminhado ao Premier para sanção; em caso de veto, poderá a APQ derrubá-lo por 3/4 de seus membros não-licenciados.
Art. 10. A aprovação de emendas a esta Constituição pela APQ ocorrerá sempre por meio de votação, nos termos do seu Regimento, devendo o projeto ser aprovado por 3/4 dos Qualícatos não-licenciados
Parágrafo Único – Aprovada a emenda, esta será encaminhada ao Premier, que o enviará ao Imperador por meio de Decreto-Executivo; em caso de veto do Premier, poderá a APQ derrubá-lo por 3/4 de seus membros não-licenciados".
Art. 5º. A Lei Partidária e Eleitoral, Anexo do Decreto Imperial 76,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 5º Nas eleições, os candidatos a Qualícatos terão 04 (quatro) números,
sendo os dois primeiros os do partido a que pertencer e os demais atribuídos
segundo os critérios de cada partido.
Parágrafo Único –Poderão os candidatos a Premier e Diretor-Presidente da APQ
utilizarem-se de 02 (dois) números, que equivalerão aos números de seu partido,
para a eleição interna da Assembléia Popular.
(...)
Art. 10. A Assembléia será formada por 12 (doze) qualícatos, eleitos pela
população na forma desta lei, com mandato de 4 (quatro) meses.
Parágrafo Primeiro - Cada partido poderá apresentar até 07 (sete) candidatos
a Qualícato.
Art. 6º. As alterações feitas por este Decreto entrarão em vigor a partir
da próxima legislatura eleita para a APQ, revogando as disposições em contrário,
em especial o Decreto Imperial 0054-1999.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente
como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.
Saint Denis, 16 de dezembro de 2005
S.A.I. Filipe Oliveira, Lorde Protetor do Império
Grão-Chanceler da Ordem da Cruz de Strauss
Grand Prior da Ordem da Coroa de Cobre
Responsável pela Chefia do Moderador
"Tempora mutantur, nos et mutamur in illis"
"We must not confuse dissent with disloyalty"