DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0081-2005
Estabelece a nova estrutura da Guarda Imperial

O Lorde Protetor do Império, em Nome de Sua Sacra Majestade Imperial, o Imperador Claudio Primeiro, no décimo terceiro dia do mês de dezembro do ano dois mil e cinco, decreta o que se segue:

Art. 1º. O T11A5 da SAGRADA passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5o.: Fazem parte do gabinete do Lorde Protetor do Império, além de eventuais departamentos, seções e autarquias que este vier a constituir através de edito:
I - A Chancelaria Imperial;
II - A Quæx, em joint-venture com o Ministério da Defesa;
III - A Sociedade Imperial de Geografia;
IV - O Governo Distrital de Saint-Denis;
V - A Assessoria Imperial de Imprensa;
VI - O Cerimonial Imperial.”

Art. 2º. O Título XV da SAGRADA passa a vigorar com a seguinte redação:

 “TÍTULO XV – DAS INSTITUIÇÕES DE DEFESA DO IMPÉRIO (...)
Art. 4º. A Guarda Imperial de Reunião se constitui em força policial-militar autônoma, sob o comando do Poder Executivo.

Art. 5º. A Guarda Imperial, nos termos de seu Regimento, exercerá o Poder de Polícia e patrulhamento ostensivo em todo território imperial, inclusive Vice-Reinos; lhe caberá investigar a suposta ocorrência de delitos, informando os órgãos compentes sobre o resultado apurado, bem como o cumprimento imediato das Sentenças exaradas pelo Poder Judiciário.

Art. 6º. O Capitão-Mor da Guarda Imperial de Reunião será indicado pelo Premier e ratificado pela Coroa Imperial; deverá ter “status” de Moderador no Chandon, ordinariamente, e em qualquer lista de unidades administrativas do Império quando necessário, devendo requisitar esta mudança aos moderadores das listas locais

Parágrafo Único: A Guarda Episcopal constituir-se-á de divisão especial da Guarda Imperial, subordinada diretamente ao Capitão-Mor, cabendo-lhe o cumprimento imediato e exclusivo de sentenças exaradas pelo Tribunal Eclesiástico."

Art. 2º. A Lei Popular 61, enquanto vigorar, terá a seguinte redação:

 “Art.4o. A suspensão ordinária do Chandon é decretada por decisão judicial e cumprida pela Guarda Imperial, com sua duração e efeitos plenamente explicitados na sentença definitiva.

“Art.12o. São autoridades competentes para decretar suspensão temporária, nas condições desta lei:
I – Juiz Imperial, motivado por requerimento da PGI;
II – A Chefia do Poder Moderador;
III – A Chefia da Quaex, da Guarda Imperial ou de órgão competente do Poder Executivo, nos casos em que estejam em risco a segurança nacional, a ordem social e política ou a inviolabilidade da Pessoa de Sua Majestade Imperial, sem prejuízo do posterior questionamento judicial por abuso de poder.


Art.13o. A suspensão preventiva do Chandon é decretada e revogada por Juiz Imperial, mediante representação da Quaex, da Guarda Imperial ou de requerimento da Procuradoria-Geral do Império, comprovada a necessidade imperante de tal medida”

Art. 4º. Fica revogada a Lei Popular 71, passando as atribuições do Ministério do Interior a ser unicamente aquelas previstas na Lei Popular 97.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Saint Denis, 13 de dezembro de 2005

S.A.I. Filipe Oliveira, Lorde Protetor do Império
Grão-Chanceler da Ordem da Cruz de Strauss
Grand Prior da Ordem da Coroa de Cobre
Responsável pela Chefia do Moderador

"Tempora mutantur, nos et mutamur in illis"
"We must not confuse dissent with disloyalty"




                           EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE. CUMPRA-SE.


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Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu, Fournaise, Conservatória e Stráussia,
Conde do Amapá, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon

http://www.reuniao.org/monarchy/index-p.htm
imperador@reuniao.org

"Mandamos, por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr."

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