DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0061-2000
PROMULGAÇÃO DO PROTOCOLO CONSTITUTIVO DA CAPITANIA
"Nós, o Imperador Claudio Primeiro, no vigésimo-sétimo dia do mês de julho do ano dois mil, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em nome de nosso Senhor Deus e do bom povo deste Império:
Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia
Preâmbulo
Nós, o Povo Straussiano, reunidos na Câmara Popular Straussiana para instituir uma Capitania Democrática, regida pelo Estado de Direito, destinados a assegurar a justiça, a liberdade, a monarquia, a lealdade à Coroa Imperial, a isonomia e a isegoria como valores intransponíveis de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e em repúdio a todo e qualquer movimento que vise esfacelar a unidade do Sacro Império de Reunião, promulgamos, sob a proteção de Deus e de Nosso Senhor Jesus Cristo, assim como sob o consentimento de Sua Sacra Majestade Imperial Cláudio Primeiro, o seguinte PROTOCOLO CONSTITUTIVO DA CAPITANIA DEMOCRÁTICA DE STRÁUSSIA.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.1- A Capitania Democrática de Stráussia, formada pela união indissolúvel de seus burgos, territórios e capital, tem como fundamentos:
II- a igualdade;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- a autonomia frente aos governos de outras Capitanias Hereditárias do Sacro Império de Reunião;
VI- a monarquia;
VII- a lealdade à Coroa Imperial do Sacro Império de Reunião.
Art.2 - São poderes capitaniais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; subordinados ao Poder Moderador, soberano e inviolável em relação aos demais.
Art.3 - Constituem objetivos fundamentais da Capitania Democrática de Stráussia:
II- garantir o desenvolvimento capitanial e nacional;
III- reduzir as desigualdades regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art.4 - A Capitania Democrática de Stráussia rege-se nas suas relações com as demais Capitanias Hereditárias pelos seguintes princípios:
II- integração e unidade nacional;
III- não-intervenção, senão em virtude da vontade de Sua Sacra Majestade Imperial;
IV- solução pacífica para as discórdias.
Art.5 - São símbolos da Capitania Democrática de Stráussia:
II- O hino straussiano;
III- As armas capitaniais e a cruz negra.
Parágrafo único - o desrespeito a qualquer um destes símbolos implicará processo por traição à Capitania Democrática de Stráussia.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CAPITANIAL
Art.6 - A organização político-administrativa da Capitania Democrática de Stráussia compreende os seus burgos, territórios e capital, todos autônomos nos termos desta Carta Protocolar.
§1°- Saint-Benôit é a Capital Capitanial.
§2°- Todos os burgos que compunham inicialmente a Capitania Democrática de Stráussia antes da promulgação desta Carta Protocolar manterão suas condições políticas, jurídicas e administrativas perante a organização capitanial estabelecida por esta Carta.
§3°- Os burgos possuem total autonomia para organizarem-se jurídico e administrativamente desde que não transgridam as disposições desta carta protocolar.
§4°- Poderão os burgos straussianos fundir-se entre si ou desmembrar-se, dependendo de consulta prévia mediante plebiscito envolvendo as populações dos burgos envolvidos, aprovação do Poder Legislativo Capitanial, sanção do Capitão-Donatário e autorização da Sociedade Imperial de Geografia.
Art.7 - São bens da Capitania Democrática de Stráussia:
II- as terras devolutas não-indispensáveis ao Governo Imperial.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Art.8 - O Poder Legislativo Capitania é exercido pela Câmara do Povo Straussiana.
Art.9 - A Câmara do Povo Straussiana é composta por 5 (cinco) membros eleitos diretamente através do voto universal para um mandato de 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis) meses.
§1°- Os membros da Câmara do Povo Straussiana recebem o título de Populares.
§2°- Todos os straussianos são elegíveis para a Câmara do Povo Straussiana, sendo vedado aos habitantes de outras capitanias, não considerados straussianos nos termos desta Carta Protocolar, a participação no pleito.
Art.10 - No caso de renúncia de algum popular, indicará o Capitão-Donatário o nome que deverá ocupar o cargo vago, sendo referendado pelo Plenário da Câmara do Povo Straussiana por maioria simples de seus membros.
Parágrafo único - Caso a Câmara do Povo Straussiana não aprove o nome indicado pelo Capitão-Donatário, realizar-se-á eleição específica para a vaga.
Art.11 - Compete à Câmara do Povo Straussiana:
II- elaborar leis, vota-las e revoga-las;
III- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Secretário de Estado Straussiano e os Ministros do Supremo Tribunal Straussiano;
IV- votar moção de censura contra os habitantes da Capitania;
V- caçar juízes ou quaisquer outros funcionários da Capitania;
VI- realizar reformas, emendas e revisões à esta Carta Protocolar, sempre com quorum qualificado;
VII- condenar ao ostracismo, por crimes de Traição à Capitania e Terrorismo, sem prévia consulta aos Juízes Capitaniais.
VIII- realizar Comissões de Sindicância, mediante aprovação de mais da metade dos Populares, para apurar atos se improbidade administrativa de qualquer de seus membros.
IX- mediante a aprovação de 3 (três) dos 5 (cinco) Populares, destituir o Diretor-Presidente da Câmara do Povo Straussiana antes do fim de seu mandato de 3 (três) meses;
X- autorizar a aplicação de leis de outras capitanias no território straussiano;
XI- instaurar, mediante a aprovação de dois terços de seus membros (2/3), moção de desconfiança contra o Secretário de Estado Straussiano por insuficiência de desempenho;
XII- exercer outras atribuições previstas nesta Carta Protocolar.
Art.12 - O processo Legislativo executado pela Câmara do Povo Straussiana compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- Moções;
V- Édito ao Capitão Donatário, indagando sua opinião acerca de algum dos projetos sendo apreciados pela Casa;
VI- Éditos Promulgatórios Capitaniais que disponham acerca de delegações feitas pelo Capitão-Donatário à Câmara do Povo Straussiana;
VII- consultas à Plenário acerca de assuntos pertinentes.
Capítulo II
Do poder Executivo
Art.13 - O Poder Executivo Capitanial é exercido pelo Secretário de Estado Straussiano, auxiliado pelas Secretarias Capitaniais.
Art.14 - O Secretário de Estado Straussiano é eleito pela Câmara do Povo Straussiana, em sessão secreta, por maioria simples de seus membros para um mandato de 3 (três) meses, renovável por mais 3 (três) meses.
§1°- O Secretário de Estado Straussiano receberá o título de Sua Excelência Straussiana.
§2°- Não são aptos a se candidatarem para o cargo de Secretário de Estado Straussiano:
b) os em litígio judicial contra o Estado em qualquer nível da administração pública;
c) os condenados em processos judiciais transitados em julgado que estejam cumprindo pena;
d) os com menos de 1 (um) mês de residência fixa no território da Capitania Democrática de Stráussia.
Art.15 - Depois de eleito, deve o Secretário de Estado Straussiano desligar-se de todos os outros cargos capitaniais ou burgueses que antes exercia.
Art.16 - No caso de renúncia ao cargo de Secretário de Estado Straussiano, convocar-se-ão novas eleições na Câmara do Povo Straussiana.
Art.17 - Compete ao Secretário de Estado Straussiano:
b) provimento e extinção de cargos civis e militares em regime especial
c) assuntos administrativos;
d) declaração de calamidade pública.
II- expedir Medidas Provisórias, a serem encaminhadas à Câmara do Povo Straussiana para votação, que disponham sobre:
b) leis complementares acerca de disposições protocolares ou de qualquer outro ordenamento jurídico capitanial.
III- expedir decretos , a serem analisados, sancionados ou vetados pelo Capitão-Donatário Straussiano, que disponham sobre:
b) intervenção nos burgos straussianos;
c) expulsão de cidadãos straussianos considerados nocivos à Capitania;
d) mudanças na lei eleitoral capitanial;
IV- enviar projetos de lei à Câmara do povo Straussiana;
V- sancionar ou vetar os projetos de lei promulgados pela Câmara do Povo Straussiana;
VI- nomear o Procurador-Geral Capitanial, assim como o Advogado-Geral Capitanial que prestará serviços jurídicos gratuitos à população;
VII- convocar e presidir e Conselho da Capitania e o Conselho de Defesa Capitanial;
VIII- exercer outras atribuições previstas nesta Carta Protocolar.
Art.18 - O Secretário de Estado Straussiano não pode se ausentar do território straussiano sem prévia permissão da Câmara do Povo Straussiana por um período superior a 3 dias, sob pena de perda do cargo.
Art.19 - O Secretário de Estado Straussiano pode delegar suas atribuições, sendo porém responsável pelos atos de seus delegados.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Art.20 - O Poder Judiciário Capitanial é exercido pelo Supremo Tribunal Straussiano e pelos Juizes Capitaniais.
Art.21 - O Supremo Tribunal Straussiano é composto por 3 ministros com um mandato renovável de 6 (seis) meses.
§1°-Os ministros do Supremo Tribunal Straussiano são indicados em uma relação de três nomes de cidadãos straussianos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, pelo Secretário de Estado, apresentada à Câmara do Povo Straussiana para votação.
§2°- A Câmara do Povo Straussiana poderá vetar um ou mais nomes da lista, formando uma comissão especial para o estudo de nomes a substituírem os vetados, que serão submetidos a votação em plenário.
§3°-Caso os nomes apresentados pela comissão sejam recusados em plenário, a comissão estudará novos nomes.
Art.22 - Compete ao Supremo Tribunal Straussiano:
b) os agravos de instrumento;
c) ações de inconstitucionalidade
d) a validade de leis ou determinações de qualquer autoridade da Capitania Democrática de Stráussia.
Parágrafo único - Somente profissionais de direito devidamente registrados na Ordem dos Advogados de Reunião podem impetrar ações judiciais.
III- expedir parecer acerca da interpretação de qualquer uma das disposições desta carta protocolar;
IV- expedir liminares através de qualquer um de seus 3 (três) ministros;
V- caçar medidas cautelares, liminares e mandados de segurança expedido pelos juizes capitaniais.
Art.23 - Compete aos Juizes Capitaniais:
II- conceder liminares em caráter de extrema necessidade;
III- julgar medidas cautelares e mandados de segurança.
Art.24 - O julgamento de Populares, Secretários Capitaniais, Secretário de Estado e Juizes Capitaniais terá como foro inicial o Supremo Tribunal Straussiano.
Parágrafo único - O julgamento de ministros do Supremo Tribunal Straussiano será feito através de sindicância realizado pelos demais ministros.
Art.25 - As ações serão impetradas aos Juizes Capitaniais, cabendo recurso ao Supremo Tribunal Straussiano remetido pelo Juiz Capitanial da causa se assim requerido por uma das partes do litígio.
Art.26 - Julgarão os Juizes Capitaniais e os Ministros do Supremo Tribunal Straussiano, na ausência de lei escrita, de acordo com a jurisprudência, os costumes e a melhor doutrina.
Capítulo IV
Do Poder Moderador
Art.27 - O Poder Moderador Capitanial é exercido pelo Capitão-Donatário Straussiano.
Parágrafo único - A nomeação e a duração do mandato do Capitão-Donatário seguirá a forma disposta na Sagrada Constituição Imperial.
Art.28 - O Capitão-Donatário é a chave de toda a organização política capitanial, sendo sua vontade soberana, legal, inviolável e legítima sobre quaisquer outras formas legais nos limites da Capitania Democrática de Stráussia.
Art.29 - Compete ao Capitão-Donatário Straussiano:
II- expedir Rescriptos Capitaniais que versem sobre a vontade expressa em caráter especial do Capitão-Donatário;
III- conferir condecorações, medalhas e diplomas;
IV- ratificar o nome do Secretário de Estado Straussiano eleito pela Câmara do Povo Straussiana , que exercerá o Poder Executivo Capitanial nos termos do Título III, Capítulo II desta Carta Protocolar;
V- através de Éditos Capitaniais, pronunciar-se acerca de consultas e requisições feitas ao Poder Moderador;
VI- nomear o Capitão-Regente que atuará em seu nome durante sua ausência.
Art.30 - Dentro dos limites territoriais straussianos, deverão os cidadãos tratar o representante supremo capitanial por Sua Excelência, o Generalíssimo Capitão-Donatário quando a ele se referir e por Vossa Excelência, o Generalíssimo Capitão-Donatário quando a ele se dirigir.
TÍTULO IV
DA DEFESA CAPITANIAL E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Capítulo I
Do Estado de Defesa
Art.31 - Pode o Secretário de Estado Straussiano, ouvidos o Conselho da Capitania e o Conselho de Defesa Capitanial, decretar; obedecendo a forma disposta no título III, capítulo II, artigo 17, inciso III; estado de defesa para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional.
§1°- O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
§2°- O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se resistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§3°- Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Secretário de Estado Straussiano, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação à Câmara do Povo Straussiana, que decidirá por maioria absoluta.
§4°- Se a Câmara do Povo Straussiana estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de dois dias.
§5°- A Câmara do Povo Straussiana apreciará o decreto dentro de cinco dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§6°- Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art.32 - A Presidência da Câmara do Povo Straussiana designará Comissão composta de dois de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.
Art.33 - Cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos pelos seus executores ou agentes.
Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa, as medias aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Secretário de Estado, em mensagem à Câmara do Povo Straussiana, com especificações e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças de Defesa Capitanial e da Segurança Pública
Art.34 - A defesa interna e a segurança pública da Capitania Democrática de Stráussia é exercida pela Confiável Guarda da Cruz Negra, instituição capitanial permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Secretário de Estado Straussiano e extraordinária do Capitão-Donatário de Stráussia, e destina-se à defesa da Capitania, à garantia dos poderes protocolares e da lei e da ordem.
§1°- Em Saint-Benôit, a Confiável Guarda da Cruz Negra exercerá o poder de polícia, sendo responsável pela segurança da Capital, do Alcaide e sua família assim como do Capitão Donatário e sua família.
§2°- Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§3°- A Confiável Guarda da Cruz Negra será organizada segundo a formação da Guarda Imperial em vigor no Sacro Império de Reunião, aplicando-se aos seus membros todas as disposições que esta forma conter além das seguintes:
II- aos membros da Guarda são proibidas a sindicalização e a greve
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PROTOCOLARES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.35 - É vedado ao Poder Público, em qualquer esfera capitanial, assumir dívidas de terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Art.36 - O Poder Executivo Capitanial terá no máximo dez secretarias
Art.37 - As obras ou serviços públicos a serem realizados por terceiros dar-se-ão apenas mediante licitação havendo a concorrência, excluindo-se nos casos onde:
II- a empresa a realizar o serviço é de propriedade pública straussiana, nos casos das de sociedade fechada, ou caso o Poder Público Straussiano possua mais de 50% (cinqüenta per cento) das ações da empresa, nos casos de sociedade anônima ou mista.
Art.37 - É vedada a redação de decretos executivos capitaniais na regulamentação de artigos desta Carta Protocolar cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada pela Câmara do Povo Straussiana
Parágrafo único - As reformas introduzidas via decretos executivos capitaniais são nulas caso estas tenham sido realizadas via emendas promulgadas na Câmara do Povo Straussiana.
Art.38 - Na hipótese de moção de desconfiança contra o Secretário de Estado Straussiano ou Populares, garantir-se-ão o contraditório e a ampla defesa.
Art.39 - O Capitão-Donatário, o Presidente da Câmara do Povo Straussiana e o Secretário de Estado Straussiano prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e data de sua promulgação.
Art.40 - O mandato do Primeiro Secretário Straussiano terminará no dia 1 (um) de agosto de 2000 (dois mil)
Art.41 - O mandato dos atuais membros da Câmara do Povo Straussiana será regido de acordo com os prazos estabelecidos nesta carta protocolar, contados a partir do momento da posse.
Art.42 - A representação na Câmara do Povo Straussiana independerá da quantidade de burgos ou do número de cidadãos de cada burgo, sendo a regra básica eleitoral a ocupação de cadeiras em ordem de preferência do eleitorado a partir do número de votos de cada candidato.
Art.43 - Realizar-se-á um estudo acerca da possibilidade de incorporação dos burgos despovoados por parte dos povoados adjacentes, respeitando a compatibilidade cultural, a disponibilidade de recursos humanos, econômicos e/ou políticos e a vontade dos governos locais.
Art.45 - Será formada uma comissão de Estudos Econômicos, sob a presidência do Secretário de Estado Straussiano ou Secretário Capitanial correspondente, para estudo e implementação da economia na Capitania Democrática de Stráussia em sintonia à evolução do Plano Econômico Imperial.
Art.46 - Será criada a Agência Straussiana de Notícias, responsável pela divulgação de atos governamentais, publicações oficiais, avisos de licitação e concorrência e outras disposições a serem especificadas em lei complementar, subordinada à Secretaria de Comunicação ou órgão público correspondente.

Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu, Fournaise,
Conservatória e Stráussia,
Conde do Amapá, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon
http://www.reuniao.org/monarchy/index-p.htm
imperador@reuniao.org
"Mandamos,
por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e
guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se
imprimir, publicar e correr."