DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0060-2000
DO EVENTUAL EMPATE NA VOTAÇÃO
PARA PREMIER
DENTRO DA ASSEMBLÉIA POPULAR
"Nós, o Imperador Claudio Primeiro, no décimo-sexto dia do mês de junho do ano dois mil, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em nome de nosso Senhor Deus e do bom povo deste Império:
Art. 1o.: Ocorrendo empate na votação interna da Assembléia Popular que tem como objectivo a eleição de Premier, seguir-se-á única e exclusivamente o procedimento deste decreto.
Art. 2o.: O Presidente da Assembléia Popular, ou, na sua falta,
recusa ou impedimento, o Lorde Protector do Império, anunciará
ao grande público os números da votação e os votos de cada um
dos qualícatos, prosseguindo, em seguida, à convocação de
nova votação interna, que dar-se-á dentro de sete dias.
Parágrafo Único: Obtido resultado diferente de empate, o
Presidente da Assembléia Popular publicará o nome do eleito
para que, na forma da Sagrada, seja empossado pelo Poder
Moderador, assentindo este.
Art. 3o.: Repetindo-se o empate, e publicados os resultados,
novamente, na lista pública, o Poder Moderador submeterá o nome
dos candidatos ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, que
realizará, em prazo não superior a mais sete dias, votação
interna para a escolha do novo ocupante da Chefia de Governo.
Parágrafo Único: Obtido resultado diferente de empate, o
Presidente do Egrégio publicará o resultado para que este
receba o CUMPRA-SE, através de Edicto Promulgatório de Sua
Sacra Majestade Imperial.
Art. 4o.: Novamente confirmando-se o empate, serão marcadas, em
prazo de 20 dias, eleições directas, nas quais os mesmos dois
candidatos confrontar-se-ão com a opinião pública do império,
que, votando, elegerá o novo premier.
Parágrafo Único: Após a publicação dos resultados pela
Desembargadoria Eleitoral, o Poder Moderador manifestar-se-á
através de Edicto Promulgatório, empossando, em anuindo, o
vencedor.
Art. 5o.: Persistindo o empate, o candidato que possui mais tempo como cidadão do Sacro Império será empossado por Edicto Promulgatório.
Art. 6o.: Estão impedidos os membros de ambas as casas que sejam candidatos à posição de Premier de participar nas respectivas votações internas.
Art. 7o.: Durante os prazos citados neste diploma legal, poderá ser veiculada propaganda eleitoral, sempre na forma da lei.
Art. 8o.: Este decreto entrará em vigor exactamente após a sua publicação, não se aplicando às próximas eleições, revogadas todas as disposições em contrário.

Sua
Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu, Fournaise,
Conservatória e Stráussia,
Conde do Amapá, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon
http://www.reuniao.org/monarchy/index-p.htm
imperador@reuniao.org
"Mandamos, por tanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem
pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e
correr."