DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0060-2000

DO EVENTUAL EMPATE NA VOTAÇÃO PARA PREMIER
DENTRO DA ASSEMBLÉIA POPULAR


       "Nós, o Imperador Claudio Primeiro, no décimo-sexto dia do mês de junho do ano dois mil, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em nome de nosso Senhor Deus e do bom povo deste Império:

             Art. 1o.:  Ocorrendo empate na votação interna da Assembléia Popular que tem como objectivo a eleição de Premier, seguir-se-á única e exclusivamente o procedimento deste decreto.

             Art. 2o.: O Presidente da Assembléia Popular, ou, na sua falta, recusa ou impedimento, o Lorde Protector do Império, anunciará ao grande público os números da votação e os votos de cada um dos qualícatos, prosseguindo, em seguida, à convocação de nova votação interna, que dar-se-á dentro de sete dias.
            Parágrafo Único: Obtido resultado diferente de empate, o Presidente da Assembléia Popular publicará o nome do eleito para que, na forma da Sagrada, seja empossado pelo Poder Moderador, assentindo este.

              Art. 3o.: Repetindo-se o empate, e publicados os resultados, novamente, na lista pública, o Poder Moderador submeterá o nome dos candidatos ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, que realizará, em prazo não superior a mais sete dias, votação interna para a escolha do novo ocupante da Chefia de Governo.
             Parágrafo Único: Obtido resultado diferente de empate, o Presidente do Egrégio publicará  o resultado para que este receba o CUMPRA-SE, através de Edicto Promulgatório de Sua Sacra Majestade Imperial.   

             Art. 4o.: Novamente confirmando-se o empate, serão marcadas, em prazo de 20 dias, eleições directas, nas quais os mesmos dois candidatos confrontar-se-ão com a opinião pública do império, que, votando, elegerá o novo premier.
              Parágrafo Único: Após a publicação dos resultados pela Desembargadoria Eleitoral, o Poder Moderador manifestar-se-á através de Edicto Promulgatório, empossando, em anuindo, o vencedor.

              Art. 5o.: Persistindo o empate, o candidato que possui mais tempo como cidadão do Sacro Império será empossado por Edicto Promulgatório.

             Art. 6o.: Estão impedidos os membros de ambas as casas que sejam candidatos à posição de Premier de participar nas respectivas votações internas.

             Art. 7o.: Durante os prazos citados neste diploma legal, poderá ser veiculada propaganda eleitoral, sempre na forma da lei.

             Art. 8o.: Este decreto entrará em vigor exactamente após a sua publicação, não se aplicando às próximas eleições, revogadas todas as disposições em contrário.


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Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu, Fournaise, Conservatória e Stráussia,
Conde do Amapá, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon

http://www.reuniao.org/monarchy/index-p.htm
imperador@reuniao.org

"Mandamos, por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr."

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