DECRETO IMPERIAL NÚMERO
0058-1999
Da Definição de Crime de Lesa-Majestade
"Nós, o Imperador Claudio Primeiro, no décimo-quarto dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em nome de nosso Senhor Deus e do bom povo deste Império:
A DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME DE
LESA MAJESTADE
Regulando o Inciso II do Artigo Primeiro do
Título I da Sagrada
Art. 1o. - Lesa-majestade quer dizer traição cometida contra a pessoa de Sua Sacra Majestade Imperial ou Seu Imperial Estado, que é tão grave e abominável crime, e que os antigos sábios tanto estranharam que o comparavam à lepra, porque, assim como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem e aos que com ele conversam, pelo que é apartado da comunicação da gente, assim o erro da traição condena o que a comete e empece e infama os que de sua linha descendem, mesmo que não tenham culpa.
Art. 2o. - Os casos em que se comete a terrível traição são os seguintes:
a) se alguém tratasse a morte de seu Imperador ou da Imperatriz Sua mulher, ou de algum de seus filhos ou filhas legítimos, ou a isso desse ajuda, conselho ou favor;
b) se o que tiver castelo ou fortaleza do Imperador, ele ou aquele que da sua mão a tiver, se levantar com ela e não entregar logo à pessoa de S.S.M.I. ou a quem para isso Seu especial mandado tiver, ou a perder por sua culpa;
c) se alguém der conselhros ou informações aos inimigos do Imperador, por carta ou qualquer outro aviso, em Seu desserviço ou de seu Imperial Estado;
d) se alguém fizer conselho e confederação contra o Imperador e Seu Estado, ou tratar de se levantar contra Ele, ou para isto der ajuda, conselho ou favor;
e) se ao que for preso ou condenado por qualquer dos sobreditos casos de traição alguém der ajuda ou ordenar como de feito fugir ou for retirado da prisão;
f) se alguém matasse, ferisse ou atentasse, propositalmente, em presença de S.S.M.I. alguma pessoa que estivesse em Sua companhia;
g) se alguém em desprezo do Imperador quebrasse, rasgasse ou derrubasse alguma imagem de sua semelhança ou armas Imperiais, postas por Sua honra e memória;
Parágrafo Primeiro: E em todos estes casos e cada um deles é propriamente cometido crime de lesa-majestade e havido por traidor o que os cometer. Sendo o cometedor convencido, por cada um deles será condenado que morra morte natural cruelmente, e todos os seus bens e títulos nobiliárquicos que tiver ao tempo da condenação serão confiscados para a Coroa do Império, posto que tenha filhos ou outros alguns descendentes ou ascendentes, havidos antes ou depois de ter cometido tais malefícios.
Parágrafo Segundo: Sendo tal crime notório, serão seus bens e títulos confiscados oir esse mesmo feito sem qualquer sentença condenatória.
Parágrafo Terceiro: E se o culpado nos ditos casos falecer antes de ser preso, acusado ou infamado pela dita maldade, ainda depois de sua morte se pode inquirir contra ele para que, achando-se verdadeiramente culpado, seja sua memória danada e seus bens e títulos confiscados para a Coroa do Império. Sendo sem culpa, fique sua fama e memória conservadas em todo o seu estado e seus bens a seus herdeiros.
Parágrafo Quarto: Quanto ao que fizer conselho e confederação contra o Imperador, se logo sem um grande espaço de tempo e antes que por outrem seja descoberto Ele o descobrir, poderá ser perdoado. Merecerá também o perdão de S.S.M.I. aquele que comprovadamente não foi o principal tratador deste conselho e/ou confederação. Porém, se o Imperador descobrir a conspiração depois de outra pessoa já a ter descoberto, será havido o por cometedor do crime de lesa-majestade, sem ser relevado da pena que por isso merecer, pois só foi revelada a maquiavélica idéia quando o Imperador já a conhecia ou estava de maneira para o não poder deixar de conhecer.
Art. 3o.: O Julgamento dos crimes de lesa-majestade previstos neste diploma legal cabe, unicamente, ao Gabinete de Sua Alteza Imperial, o Lorde Protetor do Império, não tendo o Poder Judiciário qualquer jurisdição sobre o Tribunal Marcial por S.A.I. organizado, sobre o acusado ou seus bens e títulos.
Parágrafo Primeiro: Não cabe a representação por Advogado Imperial no Tribunal Marcial da Coroa. O nobre de mais alta qualidade, dentre os que não têm qualquer vínculo com o Poder Judicante e que não tiver notória inimizade com o acusado, e que aceitar o encargo, o representará, como Patrono, perante o Tribunal. Se nenhum aceitar, será escolhido pelo Gabinete do Lorde Protetor um cidadão para a tarefa.
Parágrafo Segundo: Representará a Acusação o Arquiduque ou um detentor da Ordem da Cruz de Strauss, à escolha de S.S.M.I.
Art. 4o.: É composto o Tribunal Marcial de:
I - Três Juízes, sendo:
a) Um deles o Duque que há mais tempo se encontra na Alta Nobreza do Império, que presidirá a Corte Marcial;
b) Um deles o Marquês ou Visconde que há mais tempo se encontra na Alta Nobreza do Império;
c) O Capitão-Mor da Guarda Imperial;
II - Três Assessores do Povo, escolhidos por S.A.I. o Lorde Protetor dentre os que não detém título de nobreza ou ordem de cavalaria, que votarão entre si o veredicto do acusado, veredicto este que valerá como UM voto de Juiz.
II - Um observador, com direito a voto apenas para eventual desempate, da baixa nobreza do Império.
Parágrafo Único: O Patrono poderá apelar da sentença dada ao Lorde Protetor, que dentro de 5 dias se pronunciará, reafirmando a sentença ou inocentando o acusado.
Art. 5o.: A execução da pena dar-se-á 2 dias após o pronunciamento do Patrono de que não irá apelar ou após a reafirmação da sentença condenatória pelo Lorde Protetor.

Sua
Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu, Fournaise,
Conservatória e Stráussia, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon
http://www.reuniao.org/monarchy/index-p.htm
imperador@reuniao.org
"Mandamos, por tanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem
pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e
correr."