DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0054-1999
Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis
"Nós, o Imperador Claudio Primeiro, no vigésimo-segundo dia do mês Março do ano de mil novecentos e noventa e nove, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em nome de nosso Senhor Deus e do bom povo deste Império:"
DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS
Art.
1o. - A proposição, oposição e aprovação dos Projetos de Lei compete, em regra, à
Câmara Legislativa baixa, a Assembléia Popular de Qualícatos, procedimento este que é
regulado por esta lei e pelo regimento da Casa.
Parágrafo Primeiro: Não terá a Assembléia Popular poderes para realizar, debater ou
editar:
I - Emendas Constitucionais, a não ser com Ordenação Gloriosa ou Moção do Egrégio a
ela delegando poder específico;
II - Leis que regulem institutos previstos nos títulos I, II, III, IV, V, XI, XII, XVI;
III - Moções de reprovação à autoridades do Poder Moderador ou quaisquer outras
submetidas por este ao Egrégio Conselho Imperial de Estado.
Parágrafo Segundo: Cabe, ordinariamente, à Assembléia o trabalho em conjunto com o
Gabinete do Executivo, e ao Egrégio Conselho Imperial toda a actividade em conjunto com o
Poder Moderador.
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR
Art.
2o. - No âmbito da Câmara Baixa, o Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de
Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada
pelo Diretor da Assembléia pode ser convertida em Projecto de Lei, observado o disposto
na Sagrada Constituição.
Parágrafo Primeiro: Proposição de Chefia poderá ser submetida à apreciação do
Diretor pelo Premier, seguindo, porém, os mesmos trâmites da Proposição Comum.
Parágrafo Segundo: Os Ministros poderão assistir e participar na discussão em Plenário
e até mesmo serem sabatinados. Porém não votarão nem estarão presentes à votação,
salvo se forem Qualícatos.
Art. 3o. - No âmbito da Câmara alta, tanto o
Poder Executivo (através do Gabinete do Premier) quanto o Moderador (por meio do Gabinete
do Lorde-Protetor ou da Casa Imperial) têm competência para propor ao Egrégio Conselho
Imperial de Estado, na forma da Sagrada Constituição. Os projectos serão colocados na
pauta da próxima sessão do Conselho por seu Presidente.
Parágrafo Único: Como prevê a Carta Constitucional, os projetos apreciados pelo
Egrégio vão sempre à análise de Sua Majestade Imperial, não importando que autoridade
os propôs.
DO PROCEDIMENTO ESPECIALÍSSIMO (BICAMERAL)
Art. 4o. - Se a Assembléia Popular aprovar proposição para cuja apreciação foi necessária Ordenação Gloriosa ou Moção do Egrégio a ela delegando poder específico, a remeterá ao Egrégio Conselho Imperial de Estado com a seguinte fórmula - A Assembléia Popular de Qualícatos envia ao Egrégio e Distinto Conselho Imperial a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem elas), e pensa, em nome do bom povo Reunião, que tem lugar pedir-se ao Imperador o Seu Cumpra-se.
Art. 5o. - Se recusar provimento à proposição, participará ao Imperador, através de Carta Negatória ao Chandon, da maneira seguinte - A Assembléia Popular de Qualícatos testemunha a Vossa Sacra Majestade Imperial o Seu reconhecimento pelo zelo que mostra em vigiar os interesses do Império e de seu Povo: e Lhe suplica respeitosamente, digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.
Art. 6o. - Em geral as proposições que a Câmara Baixa admitir e aprovar não serão remetidas ao Conselho Imperial, salvo nos casos dispostos nesta lei e na Sagrada.
Art. 7o. - Se o Egrégio, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a Proposição ou Projecto por inteiro, dirá nos termos seguintes - O Egrégio Conselho de Sua Majestade Imperial torna a remeter à Assembléia Popular de Qualícatos a Proposição (tal), à qual não tem podido dar seu consentimento.
Art. 8o. - Se o Egrégio não aprovar as emendas ou adições da Assembléia, e todavia julgar que o projeto é vantajoso, poderá, outrossim, remetê-lo à Sanção de Sua Majestade Imperial da maneira seguinte - O Egrégio Conselho Imperial de Estado, respeitosamente, dirige-se a Vossa Majestade Imperial, suplicando que digne-Se a dar o glorioso CUMPRA-SE ao Projeto (tal), o qual acredita ter provimento e ser vantajoso para Vosso magnificente Império.
Art. 9o. - Recusando o Imperador prestar Seu solene consentimento, responderá nos termos seguintes - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a Seu tempo, com a Graça de Deus, se resolver - ao que o Egrégio Responderá que - Louva a Sua Majestade Imperial o interesse que toma pela nação e pelo bom povo deste Império.
Art. 10o. - Se o Imperador adotar o Projecto, se exprimirá assim - CUMPRA-SE. O Imperador Consente, com o que fica sancionado e nos termos de ser promulgado como Lei do Império; depois de assinado pelo Imperador será remetido para o Arquivo do Egrégio e então para aquele da Assembléia. Ao término do dia, fará a publicação o Gabinete do Poder Moderador.
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 11o. - Se a Assembléia Popular aprovar, na íntegra, proposição ordinária a ela submetida por Ministério de Estado ou pelo Gabinete do Executivo, a remeterá ao Premier com a seguinte fórmula - A Assembléia Popular de Qualícatos envia a Sua Excelência Imperial a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem elas), e pensa, em nome do bom povo Reunião, que tem lugar em nosso Ordenamento. Assim, neste dia (tal), pedimos a Vossa Excelência, como Chefe de Governo, que digne-se a dar sua sanção.
Art. 12o. - Se recusar provimento à proposição, informará ao executivo através de Comunicado Inter-poderes ao Chandon, da maneira seguinte - A Assembléia Popular de Qualícatos vem informar a Vossa Excelência Imperial que o Projeto ora submetido é entendido pelos representantes do povo como inadequado, e, portanto, a ele nega provimento.
Art.
13o. - O Premier pode remeter o Projecto rejeitado à Assembléia mais uma vez apenas,
dentro de um prazo de 4 dias a contar do Comunicado Inter-poderes, a não ser que a a
posição contrária a ele tenha sido unânime na primeira votação, da maneira que se
segue - O Gabinete do Premier, por acreditar ser o Projeto recentemente rejeitado de
extrema importância para o Império e seu Povo, re-submete seu texto à aprovação dos
representantes do povo, rogando que reconsiderem sua decisão.
Parágrafo Único: Caso seja negado provimento ao projeto novamente, não poderá ele ser
objecto de votação nos próximos seis meses e Medida Ordinária não poderá dispor
sobre o mesmo assunto dentro do mesmo prazo.
Art. 14o. - Se o Premier não
aprovar as emendas ou adições da Assembléia ao projeto original submetido por um de
seus Ministérios ou por seu Gabinete ou apenas parte de uma proposta oriunda da própria
Assembléia, e todavia julgar que o projeto é vantajoso, poderá submeter as secções
com as quais está em desacordo ao Egrégio Conselho Imperial de Estado - O Premier do
Império vem, mui respeitosamente, submeter aos nobres Conselheiros Imperiais trechos de
projecto vantajoso para o Império de cuja necessidade discorda, e pedir que deliberem
quanto a seu mérito, negando-lhes vigência.
Parágrafo Único: O Projeto de Lei considerar-se-á SANCIONADO, porém terá sua
vigência suspensa até que o Conselho Imperial se pronuncie. Se a decisão for a favor, a
Lei entrará em vigência da maneira desejada pelo Premier, se contrária, da maneira
idealizada pela Assembléia.
Art. 15o. - Se for vontade do
Premier Negar provimento à íntegra do texto, vetará ele o Projeto, nos termos seguintes
- O Premier do Sacro Império de Reunião faz saber que VETA o projeto ora submetido à
sua aprovação, por acreditar ser ele contrário as necessidades atuais do povo de
Reunião.
Parágrafo Primeiro: Na forma do Inciso IV, Artigo 5o., Título XVII da Constituição
Imperial, pode a Assembléia derrubar o veto do Premier. Se bem-sucedida a empreitada, o
Diretor da Assembléia enviará ofício ao Premier com a íntegra do projeto publicado e
os dizeres - É vontade desta casa, assim como do povo por ela representado, publicar o
projeto (tal), não obstante a negativa de Vossa Excelência Imperial em sancioná-lo.
Assim, venho informar ao Poder Executivo que está promulgado o projeto, e que
procederemos à sua publicação, ao que responderá o Premier - O Premier do Império
reconhece a regularidade do procedimento, e jura fazer cumprir a lei ora aprovada.
Art. 16o. - Se o Premier adotar o Projecto, se exprimirá assim - SANCIONADO. O Premier do Sacro Império de Reunião faz saber que aceita e aprova o projeto ora examinado, que vai agora à publicação por este Gabinete, autoridade competente constitucionalmente. Efetivo Imediatamente.
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
Art. 17o. -
Configura-se Procedimento Especial quando o Gabinete do Premier submete projecto de lei ao
Egrégio Conselho Imperial de Estado.
Parágrafo Primeiro: Se o Egrégio aprovar a proposição, se expressará assim - O
Egrégio avisa a Vossa Excelência Imperial que deu provimento e enviou à análise de Sua
Majestade o projeto da autoria do Governo Imperial.
Parágrafo Segundo: Se recusar provimento à proposição, participará ao Premier,
através de Comunicado Público, da maneira seguinte - O Egrégio Conselho Imperial de
Estado negou vigência e provimento ao projeto ora submetido à sua aprovação por Vossa
Excelência Imperial, e humildemente aconselha Sua Majestade a agir da mesma maneira, no
interesse do povo e das tradições Reuniãs. Sobe, outrossim, o Projeto à análise do
Imperador.
Parágrafo Terceiro: No procedimento especial não haverá rejeição parcial de projeto
algum por parte do Egrégio.
DO PROCEDIMENTO POPULAR
Art.
18o. - O povo Reunião é a fonte do Poder Legislativo. Sendo assim, não haveria como
negar-lhe participação no procedimento legislativo, sendo possível a proposição de
leis, directamente, pelo povo, à Assembléia Popular de Qualícatos, dentro de suas
competências constitucionais e legais. Tal dar-se-á mediante:
I - Abaixo-assinado contendo assinaturas de vinte súditos de Sua Majestade;
II - Pedido submetido por 5 burgomestres;
III - Ofício de entidade de classe ou organização não-governamental reconhecida como
idônea pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único: Após o mencionado acima, o seguirá os mesmos trâmites do
Procedimento Ordinário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19o. - Não é vedado aos qualícatos e conselheiros imperiais o voto em projetos de sua própria autoria ou de seu interesse directo, salvo no caso de nomeações que os envolvam directamente.
Art. 20o. - Não tem o Premier poder de veto sobre Moções de Desconfiança e Repúdio.
