DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0015-1997
Das Constituições e Leis Orgânicas Capitaniais
"Nós, o Imperador Claudio I, no segundo dia do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em favor de nosso Todo Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue:
CONSIDERANDO a necessidade que têm as Capitanias
Hereditárias de se auto-organizar, desde que esta auto-organização não vá de encontro
às regras e disposições constitucionais deste Império;
CONSIDERANDO que sòmente através da autonomia teremos Capitanias verdadeiramente activas;
DECIDIMOS:Art. 1° Fica permitida aos Capitães Donatários de cada uma das Capitanias Hereditárias a preparação de Constituições ou Leis Orgânicas Capitaniais, para que sejam regidas as capitanias de acordo com suas próprias particularidades, com ênfase no interesse local.
Art. 2° Não poderão tais actos normativos ir de encontro a Decreto Executivo, Ordenação Gloriosa em vigor, Decreto Imperial ou disposições e princípios constitucionais.
Art. 3° Após aprovação pelo Justo Conselho de Assessores -
se houver, o projeto de Lei Orgânica ou Constutuição deve ser encaminhado ao Poder
Moderador para que receba ou não o sagrado CUMPRA-SE.
Parágrafo Primeiro: Fica vedado às Capitanias a criação de Poder Moderador local.
Parágrafo Segundo: Se estabelecido um Desembargador Capitanial, deve este ser homologado
pelo Poder Judiciário central.
