DECRETO IMPERIAL NÚMERO 0015-1997
Das Constituições e Leis Orgânicas Capitaniais


       "Nós, o Imperador Claudio I, no segundo dia do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em favor de nosso Todo Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue:


CONSIDERANDO a necessidade que têm as Capitanias Hereditárias de se auto-organizar, desde que esta auto-organização não vá de encontro às regras e disposições constitucionais deste Império;

CONSIDERANDO que sòmente através da autonomia teremos Capitanias verdadeiramente activas;

DECIDIMOS:

Art. 1°  Fica permitida aos Capitães Donatários de cada uma das Capitanias Hereditárias a preparação de Constituições ou Leis Orgânicas Capitaniais, para que sejam regidas as capitanias de acordo com suas próprias particularidades, com ênfase no interesse local.

Art. 2° Não poderão tais actos normativos ir de encontro a Decreto Executivo, Ordenação Gloriosa em vigor, Decreto Imperial ou disposições e princípios constitucionais.

Art. 3°  Após aprovação pelo Justo Conselho de Assessores - se houver, o projeto de Lei Orgânica ou Constutuição deve ser encaminhado ao Poder Moderador para que receba ou não o sagrado CUMPRA-SE.

Parágrafo Primeiro: Fica vedado às Capitanias a criação de Poder Moderador local.
Parágrafo Segundo: Se estabelecido um Desembargador Capitanial, deve este ser homologado pelo Poder Judiciário central.


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Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Grão Duque de Dábliu e Stráussia,
Conde do Amapá, Perpétuo Defensor da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon

http://www.reuniao.org/monarchy/himclaude.htm

imperador@reuniao.org

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