
PROTOCOLO
CONSTITUTIVO DE FOURNAISE
Preâmbulo
Nós,
o povo de
Fournaise, considerando os acontecimentos em nossa história
que nos fizeram o
que nós somos, e de acordo com os ideais delineados na
Sagrada Constituição
Reuniã, promulgamos a seguinte:
CARTA
MAGNA DA CAPITANIA HEREDITÁRIA DE FOURNAISE
Título
I. Da Capitania Hereditária de Fournaise e sua
Natureza
Capítulo
I. Disposições Preliminares
Art.
1º. Este tratado também poderá ser
chamado
de Ato Constitucional.
Art.
2º. A Capitania Hereditária de Fournaise,
integrante do Sacro Império de Reunião e formada
pela união indissolúvel das
unidades capitaniais ou as que se equiparam a elas, exercendo as
competências
que não lhe são vedadas pela Sagrada
Constituição Imperial, tem como
fundamentos:
i.
O respeito mútuo, isonomia e a dignidade da
pessoa humana;
ii.
O Bem Comum e o Direito Natural;
iii.
O princípio de subsidiariedade e da
socialização;
iv.
A primazia de pessoa em relação ao Estado;
v.
O princípio da justiça social;
vi.
A lealdade à Sacra Coroa Imperial de Reunião
§1º.
Dar-se-á o adjetivo “fournaiseano” ou
“fournaiseana” para os súditos
reuniãos moradores de Fournaise.
§2º.
A Capitania Hereditária de Fournaise é
também denominada como “Fournaise” ou
pela sigla “FE”; e a menos que expresso o
contrário, entende-se como constituído nos termos
deste ato.
Art.
3º. Constituem objetivos fundamentais da
Capitania Hereditária de Fournaise:
i.
Constituir uma sociedade livre, justa e
fraterna;
ii.
Garantir o desenvolvimento e a soberania Capitanial
e imperial;
iii.
Promover a igualdade mutua, sem
preconceitos de raça, origem, sexo, cor, credo, idade e
quaisquer outras formas
de discriminação.
Art.
4º. São símbolos da Capitania
Hereditária
de Fournaise:
i.
A Bandeira de Fournaise;
ii.
O Brasão Capitanial, bem como o estandarte e
a flâmula derivados do mesmo;
iii.
O Hino de Fournaise;
iv.
A figura do Capitão-Donatário de Fournaise.
Capítulo
II. União
Art.
5º. São Burgos de Fournaise:
i.
Tremblet;
ii.
Santa Rosa;
iii.
São José;
iv.
Nova Canadá;
v.
Bois Blanc.
§1º.
A capital de Fournaise será o Burgo de
Tremblet, e o seu governante receberá o título de
Alcaide.
§2º.
O Capitão-Donatário pode, por
recomendação
da Assembleia Legislativa de Fournaise, criar ou modificar a
existência de novos
Burgos.
§3º.
Um censo geral deverá ser realizado
periodicamente, de forma a distinguir as
populações de cada burgo.
Capítulo
III. Fontes jurídicas do Direito
Art.
6º. As fontes jurídicas fournaiseanas
são:
i.
O Ato Constitucional;
ii.
As leis e os regulamentos devidamente
sancionados;
iii.
As convenções internacionais ratificadas;
iv.
Os costumes e os privilégios.
Título
II. Organização Política Capitanial
Capítulo
I. Poder Moderador
Art.
7º. O Poder Moderador Capitanial é exercido
pelo Capitão-Donatário de Fournaise, que
é seu Chefe de Estado perante as
demais Capitanias e autoridades imperiais e estrangeiras.
§1°.
A nomeação e a duração do
mandato do
Capitão-Donatário seguirão a forma
disposta na Sagrada Constituição Imperial.
§2°.
A residência oficial do Capitão é o
Palácio
de Hiram na capital de Fournaise, Tremblet.
Seção
I. Capitão-Donatário
Art.
8º. O Capitão-Donatário é
inviolável em
palavras e ações, não podendo ser
processado por declarações ou discursos
feitos na Lista Oficial de Fournaise ou qualquer outra lista de
nível
Capitanial e ou burgal de Fournaise.
Art.
9º. Compete ao Capitão-Donatário de
Fournaise:
i.
Representar a Capitania Hereditária de
Fournaise perante as demais Capitanias e no governo central, exercendo
o papel
de chefe das relações exteriores;
ii.
Decretar Estado de Defesa Pública;
iii.
Nomear e exonerar livremente o Juiz
Eleitoral, os Juízes Capitaniais e o Presidente do Supremo
Tribunal
Fournaiseano;
iv.
Estabelecer feriados Capitaniais e datas
comemorativas;
v.
Elaborar, modificar e manter o sítio oficial
da Capitania Hereditária de Fournaise na Internet, podendo
inclusive se
utilizar de alguma autarquia ou empresa estatal Capitanial para tal
tarefa;
vi.
Realizar alterações nos símbolos da
Capitania, desde que respeitadas as condições
previstas na Sagrada Constituição
Imperial;
vii.
Fazer reformas geográficas dentro da
Capitania, criando, extinguindo, alterando as
características, fundindo ou
separando Burgos; sempre com a aprovação expressa
da Sociedade Imperial de
Geografia;
viii.
Conferir condecorações, medalhas e
diplomas de mérito, bem como retirá-los se for de
sua vontade;
ix.
Nomear o Capitão-Regente, durante
afastamento temporário;
x.
Solicitar ou efetuar consultas, requisições
ou delegações a Assembleia Legislativa;
xi.
Em casos de prejuízo claro à Capitania,
vetar Decretos Executivos do Governador, em um prazo máximo
de cinco (5) dias
da publicação;
xii.
Em casos de necessidade indiscutível,
derrubar vetos do Governador a Emendas aprovadas e promulgadas pela
Assembleia
Legislativa, em um prazo máximo de cinco (5) dias do veto,
diz-se desta forma
que a Emenda é sancionada interventivamente.
xiii.
Em casos especiais, amenizar ou agravar
penas impostas pelo Supremo Tribunal de Fournaiseano;
xiv.
Prorrogar, adiar ou dissolver a Assembleia
Legislativa, nos casos, em que o exigir a
salvação da Capitania; convocando
imediatamente outra, que a substitua;
xv.
Expedir Éditos, Decretos e Ordenações
Capitaniais, conforme a necessidade, e numerados conforme a
legislação ou o
costume em vigor;
xvi.
Sancionar emendas, revisões ou reformas a
este protocolo constitutivo, mediante “Cumpra-se”.
xvii.
Nomear o Comandante da Guarda Capitanial
de Fournaise “Leões de Fournaise”;
xviii.
Nomear Deputado Capitanial para
representar o Burgo que não tenha habitante algum;
xix.
Decretar Estado de Baixa Atividade
Populacional em entendimento com o Título IV deste
Protocolo;
xx.
Empossar o Vice-Governador em caso de
renúncia ou impedimento do Governador.
§1°.
As prerrogativas dos incisos III, IV, V,
VI, VII, VIII, IX, XVII, XVIII e XX devem ser aplicadas
através de “Ordenação
Capitanial”, e numerados conforme a
legislação ou o costume em vigor.
§2º.
Na prerrogativa do inciso XVII deverá
constar, em conjunto com a assinatura do
Capitão-Donatário, a assinatura do
Comandante da Guarda Imperial de Reunião;
§3°.
As prerrogativas dos incisos II, XI, XII,
XIII, XIV e XIX devem ser aplicadas através de
“Ordenação Capitanial
Interventiva”, e numerados conforme a
legislação ou o costume em vigor.
§4°.
A prerrogativa do inciso X é aplicada
através de “Édito
Capitanial”, de caráter consultivo ou
delegatório.
§5º.
As “Ordenações Capitaniais” e
as
“Ordenações Capitaniais
Interventivas” possuem efeito imediato e não
são
passíveis de contestação.
§6°.
Os “Decretos Capitaniais” produzem efeitos
imediatos, mas podem ser objetos de contestação
através de Ação de
Inconstitucionalidade, perdendo neste caso a eficácia
até o resultado do
Supremo Tribunal de Fournaiseano.
§7º.
A Ação de Inconstitucionalidade prevista no
inciso anterior só poderá ser impetrada pela
Assembleia Legislativa através da
aprovação de maioria simples dos deputados, em
prazo limite de sete (7) dias e
quando os Decretos Capitaniais forem contrários:
i.
Às Leis Capitaniais;
ii.
Ao Protocolo Constitutivo;
iii.
À Sagrada Constituição Imperial.
Art.
10º. O Capitão-Donatário somente
poderá ser
processado pela Assembleia Legislativa em crimes de responsabilidade e
crimes
comuns Capitaniais através de
aprovação de 2/3 dos deputados e terá
como foro
original de julgamento a Desembargadoria Imperial, na forma prevista na
Sagrada
Constituição Imperial.
§1°.
São crimes de responsabilidade de
Capitão-Donatário:
i.
Aqueles que atentem contra o protocolo
constitutivo Capitanial ou contra a Sagrada
Constituição Imperial;
ii.
Aqueles que atentem contra o livre exercício
dos demais poderes, salvo em Estado de Defesa Pública;
iii.
Utilização de prerrogativas do cargo para
obter benefícios ou vantagens ilícitas a ele
mesmo;
iv.
Inatividade contínua e não-justificada.
§2°.
Em caso de condenação por crime de
responsabilidade pela Desembargadoria Imperial, poderá a
Assembleia
Legislativa, através da aprovação de
2/3 dos deputados, solicitar formalmente a
SSMI a exoneração do
Capitão-Donatário, expondo os motivos que levam a
casa a
tal decisão.
Capítulo
II. Poder Executivo
Art.
11º. O Poder Executivo Capitanial é
chefiado pelo Governador, auxiliado pelos Burgomestres e o Alcaide e
seus
Secretários Capitaniais, ou ainda exercido pela Assembleia
Legislativa de
Seção
I. Dos Burgomestres e o Alcaide
Art.
12º. O Burgomestre é a chave de toda a
organização política do Burgo, sendo
sua vontade soberana, legal, inviolável e
legítima sobre quaisquer outras formas legais nos limites do
Burgo ao qual foi
comissionado.
§1°.
O Burgomestre da capital recebe o título de
Alcaide, que é hierarquicamente equivalente ao de
Burgomestre.
§2°.
Caberão, dentro de seu Burgo, todos os
poderes à exclusiva vontade do Burgomestre, delegando
funções e prerrogativas
que lhe aprouver, desde que não vá contra os
princípios do Protocolo
Constitutivo de Fournaise.
§3°.
Os crimes e infrações burgais serão
julgados por Juiz Capitanial, através de processo movido por
autoridade burgal
competente ou pelo próprio Burgomestre, cabendo recurso ao
Supremo
Tribunal Fournaiseano
em caso de
atentado às leis Capitaniais.
Art.
13º. Os Burgomestres e o Alcaide são
nomeados pelo Capitão-Donatário de Fournaise para
o exercício de suas
atividades.
Art.
14º. São plenipotenciários aos cargos de
Burgomestre ou Alcaide todos os fournaiseanos no pleno
exercício dos direitos
políticos, de notória atividade e
reputação ilibada.
Parágrafo
único. O cargo de Burgomestre é
incompatível com o de
Capitão-Donatário, Governador e Procurador
Capitanial.
Art.
15º. São deveres do Burgomestre:
i.
Prestar contas mensalmente ao Governador, de
todas as atividades de relevância, inclusive com o
número e nome de todos os
cidadãos e respectivos cargos burgais;
ii.
Não cair na inatividade, sob pena de
exoneração imediata, e esforçar-se
pelo desenvolvimento e povoamento de seu
Burgo, respeitando todas as leis Capitaniais;
iii.
Portar-se de maneira irrepreensível na
Lista de Fournaise e do Império, prezando pelo bom nome da
Capitania.
iv.
Ser o mais ativo possível, justificando
sempre suas ausências perante o
Capitão-Donatário e o Governador;
v.
Indicar um deputado que irá representar seu
Burgo no caso de renúncia ou afastamento do cargo o deputado
eleito.
Parágrafo
único. O não-cumprimento de qualquer
destes incisos é crime de responsabilidade do Burgomestre,
julgado pelo
Capitão-Donatário e que acarreta desde
advertência pública até
exoneração do
cargo.
Seção
II. Do Governador
Art.
16º. O Governador é o responsável pela
administração do Governo Fournaiseano e tem como
função a condução
política e
de administração pública, cabendo-lhe:
i.
Criar e suspender Secretarias Capitaniais,
que servirão de auxílio ao Governador na
direção superior da
administração
Capitanial;
ii.
Nomear e exonerar funcionários públicos,
dentre moradores de Fournaise;
iii.
Sancionar, promulgar e fazer publicar os
projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa, bem como expedir
regulamentos e decretos para suas fieis execuções;
iv.
Proibir a atuação de empresas de outras
Capitanias dentro do território Fournaiseano, mesmo que
detenham Alvará
Imperial;
v.
Criar autarquias e empresas públicas adjuntas
ao Poder Executivo Capitanial, desde que relacionadas às
prerrogativas do
Governador, bem como nomear e exonerar quaisquer
funcionários destas empresas;
vi.
Elaborar, modificar e manter o sítio oficial
da Capitania Hereditária de Fournaise na Internet;
vii.
Representar o Capitão-Donatário, em sua
ausência, caso o mesmo não indique
alguém para substituí-lo após sete
(07)
dias;
viii.
Solicitar ao Capitão-Donatário, a
exoneração expressa de Burgomestres;
ix.
Nomear o Procurador-Geral Capitanial;
x.
Delegar, por decreto, a autoridade do Poder
Executivo a secretários ou ao Vice-Governador;
xi.
Assumir a Chefia de Estado da Capitania, em
caso de impedimento não justificado do
Capitão-Donatário depois de decorridos
sete (07) dias, não havendo necessidade da
confirmação de seu nome por parte da
Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único. Os Decretos Executivos poderão
ser contestados, em um prazo máximo de sete (07) dias, por:
a.
Ação de Inconstitucionalidade impetrada pela
Assembleia Legislativa, que será julgada pelo Supremo
Tribunal Fournaiseano,
tendo a validade do Decreto Executivo suspensa até o
julgamento;
b.
Mandado de Segurança impetrado por algum dos
Juízes Capitaniais, quando solicitado por autoridade
Capitanial. O mandado será
julgado pelo Supremo Tribunal de Fournaiseano, tendo a validade do
Decreto
Executivo suspensa até o julgamento;
c.
Veto do Capitão-Donatário, tendo a validade
do Decreto Executivo permanentemente suspensa.
Art.
17º. Compete a um Tribunal Especial julgar
o Governador em crimes de responsabilidade e ao Supremo Tribunal de
Fournaiseano em crimes comuns Capitaniais.
Parágrafo
único. O Tribunal Especial será
constituído quando da instauração de
processo de crime de responsabilidade do
Governador, e terá caráter temporário.
Ele será composto pelo:
Capitão-Donatário e Presidentes da Assembleia
Legislativa e do Supremo Tribunal
Fournaiseano.
Art.
18º. O Governador será considerado impedido
pelo Tribunal Especial, e deverá imediatamente deixar o
cargo, no caso de ter
sido condenado por:
i.
Crimes comuns em escala Capitanial;
ii.
Crime de responsabilidade pelo Tribunal
Especial;
iii.
Crime comum em escala nacional, sendo o
crime considerado grave no julgamento do Tribunal Especial.
Art.
19º. São crimes de responsabilidade do Governador:
i.
Aqueles que atentem contra a Constituição
Imperial e o Protocolo Capitanial;
ii.
Aqueles que atentem contra o livre exercício
do Poder Legislativo, do Judiciário e do Executivo;
iii.
Aqueles que provoquem desordem civil
generalizada;
iv.
Aqueles que manchem o nome da Capitania
Hereditária de Fournaise externamente;
v.
Malversação de verbas;
vi.
Quebrar seu juramento solene de posse.
Art.
20º. Tanto o Governador, o Vice Governador,
como os Secretários Capitaniais prestarão o
seguinte Juramento: "Juro ser
leal a Capitania Hereditária de Fournaise, ao
Capitão-Donatário, ao Protocolo
Constitutivo Capitanial, aos fournaiseanos, aos símbolos
Capitaniais, à cultura
e tradições fournaiseanas e que nunca serei
responsável por difamá-los, fazendo
de tudo que estiver ao meu alcance para que a Capitania não
seja
prejudicada".
Art.
21º. Os atos privativos do Governo, e do
Governador serão denominados "Decreto Capitanial" e
numerados
conforme a legislação em vigor.
Art.
22º. Será escolhido Governador, aquele que
obtiver a maioria dos votos de todos os eleitores fournaiseanos, em
sufrágio
direto, universal e secreto, ficando a cargo do
Capitão-Donatário a sua
nomeação.
Art.
23º. O Governador nomeado deverá comparecer
à Assembleia Legislativa, a fim de apresentar seu programa
de Governo e
Gabinete.
Art.
24º. A Assembleia Legislativa, na sessão
subsequente e pelo voto da maioria dos presentes, exprimirá
sua confiança ao
Governador e Gabinete nomeado, e neste caso, a recusa da
confiança importará
formação de novo Gabinete.
Art.
25º. Os Secretários Capitaniais dependem da
confiança da Assembleia Legislativa e serão
exonerados quando esta lhes for
negada.
Art.
26º. A moção de desconfiança
contra o
Gabinete, ou de censura a qualquer de seus membros, só
poderá ser apresentada
pela metade dos Representantes Parlamentares no mínimo, e
será discutida e
votada, salvo circunstância excepcional em lei, cinco dias
após sua proposta,
dependendo da aprovação do voto da maioria
absoluta do Parlamento.
Art.
27º. A moção de desconfiança
pedida aos
Deputados por algum dos Secretários Capitaniais
será votada imediatamente e se
considerará aprovada pelo voto da maioria dos presentes.
Art.
28º. Verificada a impossibilidade de
manter-se o Gabinete por falta de apoio parlamentar, comprovada em
moções de
desconfiança, opostas consecutivamente a três
Gabinetes formados, o Governador
poderá dissolver a Assembleia Legislativa, convocando novas
eleições que se
realizarão no prazo máximo de sete (07) dias, a
que poderão concorrer os
parlamentares que haviam integrado os Gabinetes dissolvidos.
Art.
29º. Dissolvido o Parlamento, o Governador
nomeará um Gabinete de caráter
provisório.
Art.
30º. A Assembleia Legislativa voltará a
reunir-se, de pleno direito, se as eleições
não se realizarem no prazo fixado.
Seção
III. Vice Governador
Art.
31º. O Vice Governador da Capitania
Hereditária de Fournaise é o Presidente da
Assembleia Legislativa, mas não
deverá ter Voto, salvo se eles estiverem igualmente
divididos.
Art.
32º. A Assembleia Legislativa deverá
escolher outro Presidente temporário, na Ausência
do Vice Governador, ou quando
ele dever exercer o Ofício de Governador da Capitania
Hereditária de Fournaise.
Art.
33º. Compete ao Vice Governador as mesmas
prerrogativas previstas neste Ato ao Governador, expressas na
seção anterior,
além das destacadas nos artigos especificados.
Seção
IV. Secretários Capitaniais
Art.
34º. Os Secretários Capitaniais serão
escolhidos dentre fournaiseanos de reputação
ilibada e no exercício de seus
direitos políticos.
Art.
35º. Os Secretários Capitaniais, auxiliares
diretos e de confiança do Governador, serão
responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Capítulo
III. Poder Legislativo
Art.
36º. O Poder Legislativo é exercido pelos
Deputados Capitaniais, reunidos em uma Assembleia Legislativa para este
fim.
Art.
37º. A Assembleia Legislativa é composta
formada por cidadãos fournaiseanos sendo um representante de
cada burgo,
devendo os indicados em cada região possuir as
qualificações tais para o
exercício de suas funções.
§1°.
Os burgos que não possuírem moradores,
conforme os dados do último censo realizado, não
terão direito à cadeira na
Assembleia Legislativa, tendo o Capitão-Donatário
o dever de indicar alguém
para ocupar aquela cadeira.
§2°.
No caso de cassação ou renúncia do
mandato
de algum deputado, deverá o burgo imediatamente nomear novo
representante para
a Assembleia Legislativa.
§3°.
Poderá o Capitão-Donatário penalizar
os
burgos que tiverem deputados cassados, proibindo
nomeação no respectivo burgo,
por um período previamente determinado.
Art.
38º. Não poderão ser Deputados
Capitaniais:
i.
Os não-fournaiseanos;
ii.
O Capitão-Donatário, o Governador, os
Juízes
Capitaniais e o Procurador Capitanial;
iii.
Aqueles que estiverem cumprindo pena em
alçada imperial, Capitanial ou burgal, através de
condenação judicial;
Art.
39º. O Presidente da Assembleia Legislativa
é eleito dentre os deputados, pelos próprios, em
votação aberta após três
(03)
dias decorridos da posse dos deputados.
Parágrafo
único. O Presidente da Assembleia
poderá ser destituído da
posição de presidente, através da
perda da confiança
expressa em moção de desconfiança,
aprovada por 2/3 da casa, sendo que, neste
caso, outro Presidente deverá ser eleito.
Art.
40º. São atribuições da
Assembleia
Legislativa de Fournaise:
i.
Velar, no âmbito de sua competência, pela
observância das normas da Capitania;
ii.
Velar pela preservação do regime
democrático
nos Burgos, desde que de acordo com as normas gerais fournaiseanas;
iii.
Organizar reuniões públicas, sobre
questões
vinculadas ao desenvolvimento do processo de
integração política, junto aos
setores da sociedade;
iv.
Receber, examinar e se for o caso encaminhar
aos órgãos decisórios,
petições de qualquer particular, sejam pessoas
físicas
ou jurídicas, dos Burgos, relacionadas com atos ou
omissões dos órgãos
Capitaniais;
v.
Emitir declarações,
recomendações e
relatórios sobre questões vinculadas ao
desenvolvimento
do processo de
integração política, por iniciativa
própria
ou por solicitação de outros
órgãos
Capitaniais;
vi.
Elaborar estudos e anteprojetos de normas
Capitaniais, orientados à harmonização
das legislações em vigor, os quais
serão
comunicados aos órgãos Capitaniais com vistas a
sua eventual consideração;
vii.
Aprovar e modificar seu Regimento interno;
viii.
Exercer as funções do Supremo Tribunal de
Fournaiseano, na ausência ou inatividade deste;
ix.
Realizar todas as ações pertinentes ao
exercício de suas competências.
Art.
41º. O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
i.
Emendas, reformas e revisões ao Protocolo
Constitutivo;
ii.
Leis Ordinárias;
iii.
Leis Complementares;
iv.
Ações de inconstitucionalidade;
v.
Moções legislativas;
vi.
Éditos ao Poder Executivo ou Capitanial,
indagando opiniões e atitudes acerca de projetos em
apreciação pela Assembleia;
vii.
Éditos Promulgatórios, que disponham sobre
as delegações feitas pelo
Capitão-Donatário.
Art.
42º. Todo projeto de emenda ao Protocolo
Constitutivo, de lei ordinária ou complementar aprovado pela
Assembleia
Legislativa deverá, antes de se tornar lei, ser remetido ao
Governador.
§1º.
Se o aprovar, ele o assinará, passando o
documento a produzir efeitos legais;
§2º.
Se não, o devolverá acompanhado de suas
objeções à Assembleia; esta
então fará constar em ata as
objeções do
Governador, e submeterá o projeto a nova
discussão.
§3º.
Se o projeto for mantido por maioria de
dois terços dos membros dessa Assembleia, será
rediscutido, com as objeções, e
se obtiver dois terços dos votos nesta discussão
será considerado lei.
Art.
43º. Em ambos os casos, os votos serão
indicados pelo "Sim" ou "Não", consignando-se no livro de
atas da respectiva os nomes dos membros que votaram a favor ou contra o
projeto
de lei.
Art.
44º. Todo projeto que não for devolvido
pelo Governador no prazo de cinco dias a contar da data de seu
recebimento
(excetuando-se os domingos) será considerado lei tal como se
ele o tivesse
assinado, a menos que a Assembleia Legislativa, suspendendo os
trabalhos, torne
impossível a devolução do projeto,
caso em que este não passará a ser lei.
§1º.
Não poderá ser suspenso o remédio do
habeas
corpus, exceto quando, em caso de rebelião ou de
invasão, a segurança pública o
exigir.
§2º.
Não serão aprovados atos legislativos
condenatórios sem o competente julgamento, assim como as
leis penais com efeito
retroativo.
Art.
45º. Compete ao Presidente da Assembleia
Legislativa, privativamente:
i.
Organizar, conduzir e presidir as sessões da
Assembleia Legislativa;
ii.
Atuar como moderador da Lista da Assembleia,
fiscalizando o plenário;
iii.
Fazer cumprir o Regimento interno da
Assembleia;
iv.
Fiscalizar o cumprimento do decoro
parlamentar de todos os deputados;
v.
Representar ou substituir o Governador em
caso de impedimento ou licença;
vi.
Representar a Assembleia em atos públicos ou
solenidades;
vii.
Aprovar e fazer cumprir os períodos de
licença ou férias dos deputados;
viii.
Nomear um Presidente Interino, quando sair
em licença ou férias;
ix.
Relatar as atividades da Assembleia ao
Capitão-Donatário;
x.
Outras atribuições previstas no Regimento
interno da Assembleia.
Art.
46º. Cabe própria Assembleia Legislativa de
Fournaise processar, julgar e cassar os deputados em crimes comuns ou
de
responsabilidade.
Art.
47º. Terá o mandato cassado, o deputado que
tiver:
i.
Sido condenado por crimes comuns em alçada
Capitanial, ou em escala imperial, tendo o crime sido julgado grave;
ii.
Sido condenado por crimes de
responsabilidade;
iii.
Perdido os direitos políticos.
Parágrafo
único. São crimes de responsabilidade
de Deputado Capitanial:
i.
Aqueles que atentem contra o Protocolo
Constitutivo da Capitania, ou contra a Sagrada
Constituição Imperial;
ii.
Quebra de decoro parlamentar;
iii.
Aqueles que manchem o nome da Capitania
Hereditária de Fournaise, fora da Capitania;
iv.
Malversação de verbas;
v.
Inatividade contínua e não-justificada.
Capítulo
IV. Poder Judiciário
Seção
I. Natureza
Art.
48º. O Poder Judiciário Capitanial é
exercido pelo Supremo Tribunal Fournaiseano e pelos Juízes
Capitaniais.
Art.
49º. O Supremo Tribunal Fournaiseano é
formado por todos os Juízes Capitaniais.
§1°.
Os Juízes Capitaniais são nomeados pelo
Capitão-Donatário, obedecendo aos seguintes
critérios:
i.
Devem ser fournaiseanos de renomado saber
jurídico e de reputação ilibada,
moradores de Fournaise;
ii.
Não podem ocupar cargos de primeiro escalão
na administração Capitanial, fora do Poder
Judiciário;
iii.
Quando da nomeação, devem ser preferidos
aqueles que possuem seu registro ativo na CIA;
§2°.
O Presidente do Supremo Tribunal de
Fournaiseano é nomeado ou exonerado livremente pelo
Capitão-Donatário, dentre
os Juízes Capitaniais em exercício.
Art.
50º. Compete ao Supremo Tribunal
Fournaiseano:
i.
Processar e julgar:
a.
Recursos de ações comuns dos os
cidadãos
fournaiseanos em segunda instância;
b.
Os funcionários públicos em crimes de
responsabilidade, com exceção do
Capitão-Donatário, do Governador e dos
Deputados Capitaniais;
c.
Ações de inconstitucionalidade;
d.
A validade de leis ou conflitos entre
quaisquer autoridades da Capitania Hereditária de Fournaise;
ii.
Expedir parecer acerca da interpretação de
qualquer uma das disposições desta carta
protocolar;
iii.
Caçar medidas cautelares, liminares e
mandados de segurança expedido pelos juízes
Capitaniais.
iv.
Estabelecer seu próprio Regimento interno;
v.
Conceder licença ou férias aos seus membros;
vi.
Indicar substitutos, no caso de vacância de
alguma das cadeiras, submetendo a indicação ao
Capitão-Donatário em exercício.
Seção
II. Competência
Art.
51º. Compete aos Juízes Capitaniais,
individualmente:
i.
Processar e julgar cidadãos fournaiseanos em
crimes Capitaniais comuns e em crimes burgais, em primeira
instância;
ii.
Conceder liminares, quando solicitado, em
situação de extrema necessidade;
iii.
Julgar medidas cautelares e mandados de
segurança.
Art.
52º. Compete ao Presidente do Supremo
Tribunal Fournaiseano, privativamente:
i.
Organizar, presidir e conduzir todas as
sessões do Supremo Tribunal de Fournaiseano;
ii.
Fazer publicar as decisões do Supremo
Tribunal Fournaiseano na Lista Oficial da Capitania;
iii.
Prestar contas sobre as atividades do
Supremo Tribunal de Fournaiseano ao
Capitão-Donatário, quando este for
solicitado;
iv.
Nomear Presidente interino dentre os outros
membros, quando em licença ou férias.
v.
Nomear o Advogado-Geral da Capitania.
Seção
III. Juízes
Art.
53º. Os Juízes Capitaniais serão
julgados
por sindicância formada pelos demais Juízes do
Supremo Tribunal de
Fournaiseano.
§1º.
Se o juiz Capitanial e questão pertencer ao
STF, ele será impedido de participar da
sindicância, sendo designado um juiz
Capitanial substituto para fins da sindicância.
§2º.
A sindicância será regulamentada por
Regimento interno.
Art.
54º. Perderá o cargo de Juiz Capitanial
aquele que:
i.
Tiver seu procedimento na Lista Oficial
considerado incompatível com o decoro da magistratura;
ii.
Manter-se em inatividade contínua e
injustificada;
iii.
Perder a confiança do
Capitão-Donatário;
iv.
Incorrer em crime comum Capitanial ou
imperial, considerado grave pelo
Capitão-Donatário;
v.
Agir de má fé, ou movido por interesses
próprios ou mesquinhos;
vi.
Não demonstrar ter o devido conhecimento
jurídico do Protocolo Capitanial, de todas as leis de
Fournaise ou dos
procedimentos processuais.
viii.
Candidatar-se a cargo eletivo em escala
Capitanial.
Parágrafo
único. Cabe ao Capitão-Donatário
exonerar o Juiz Capitanial que infringir algum dos incisos acima,
mediante
vontade espontânea, requerimento da Assembleia Legislativa ou
de sindicância
interna do Supremo Tribunal Fournaiseano.
Art.
55º. Julgará o Supremo Tribunal
Fournaiseano, na ausência de lei escrita, de acordo com a
jurisprudência, os
costumes e a melhor doutrina.
Seção
IV. Procuradoria Capitanial
Art.
56º. A Procuradoria Capitanial é
instituição de natureza permanente, essencial
à administração de Fournaise,
é
subordinada ao Governador, e é responsável pela
advocacia da Capitania.
Art.
57º. O Procurador-Geral da Capitania é
nomeado pelo Governador, dentre advogados com registro ativo na
organização de
advogados em exercício no Sacro Império de
Reunião, residentes na Capitania de
Fournaise.
Parágrafo
único. A posição de Procurador-Geral
da Capitania é incompatível com qualquer outro
cargo Capitanial, ou com a
posição de Burgomestre ou Alcaide.
Art.
58º. São funções do
Procurador-Geral da
Capitania:
i.
Representar judicialmente a Capitania;
ii.
Exercer as funções de assessoria e
consultoria jurídica às autoridades Capitaniais;
iii.
Fiscalizar a Lista Oficial de Fournaise;
iv.
Propor ação ou processo, representando a
Capitania;
v.
Promover auxílio técnico-legislativo ao
Governador;
vi.
Outras atribuições definidas por lei
complementar ou decretos.
Seção
V. Advocacia-Geral da Capitania
Art.
59º. O Advogado-Geral da Capitania, nomeado
pelo presidente do Supremo Tribunal Fournaiseano, tem como
função a orientação
jurídica a defesa, dos necessitados, em todos os graus.
Parágrafo
único. O Advogado-Geral da Capitania
deve ter seu registro ativo na Confederação
Imperial de Advocacia.
Seção
VI. Ação de Inconstitucionalidade
Art.
60º. São partes legítimas para propor
ação
de inconstitucionalidade ou ato normativo Capitanial ou burgal,
contestados em
face deste Protocolo, ou por omissão de medida
necessária para tornar efetiva
norma ou princípio deste Protocolo, no âmbito de
seu interesse:
i.
O Capitão-Donatário;
ii.
O Governador;
iii.
A Assembleia Legislativa, representada por
seu Presidente;
iv.
O Procurador-Geral da Capitania;
v.
O representante Capitanial da Confederação
Imperial dos Advogados;
vi.
Os partidos políticos com
representação na
Câmara Legislativa;
vii.
Os Burgomestres e o Alcaide.
Título
III. Defesa Capitanial
Capítulo
I. Estado de Defesa Pública
Art.
61º. Poderá o
Capitão-Donatário de
Fournaise decretar; ouvido o Governador, Estado de Defesa
Pública para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave
e iminente instabilidade
institucional.
§1°.
O decreto que instituir o Estado de Defesa
Pública determinará o tempo de sua
duração, especificará as
áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a
vigorarem.
§2°.
O tempo de duração do estado de defesa
não
será superior a trinta (30) dias, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual
período, se resistirem as razões que justificaram
a sua decretação.
§3º.
Durante o tempo de duração do Estado de
Defesa Pública, todas as garantias civis poderão
ser suspensas.
Art.
62º. Durante o Estado de Defesa Pública,
poderá o Capitão-Donatário,
através de decreto:
i.
Excluir cidadãos da Lista Oficial de
Fournaise proibir a entrada de novos cidadãos;
ii.
Moderar, em caráter exclusivo a Lista,
inclusive censurando mensagens e arquivos que considere nocivas
à Capitania,
desde que as mesmas não sejam pronunciamentos oficiais da
Assembleia
Legislativa;
iii.
Dissolver o Supremo Tribunal de
Fournaiseano, concentrando em si as atribuições
do Poder Judiciário;
iv.
Suspender este protocolo constitutivo, pelo
prazo de duração do Estado de Defesa
Pública;
v.
Intervir diretamente ou mediante Interventor
em quaisquer burgos e na capital, agindo como poder supremo dentro dos
limites
do burgo;
vi.
Dissolver a Assembleia Legislativa de Fournaise,
concentrando em si as atribuições do Poder
Legislativo;
vii.
Outras prerrogativas previstas em Lei
Complementar.
Capítulo
II. Forças de Defesa Capitanial
Art.
63º. A defesa interna e a segurança
pública
da Capitania Hereditária de Fournaise é exercida
pelos Leões de Fournaise,
Batalhão da Guarda Capitanial de Fournaise.
Art.
64º. O Comandante dos Leões de Fournaise
é
nomeado em conformidade entre o Capitão-Donatário
de Fournaise e o Comando da
Guarda Imperial.
Título
IV. Baixa Atividade Capitanial
Art.
65º. Entende-se por baixa atividade
populacional a carência de moradores de Fournaise, a baixa
participação dos
mesmos, a inatividade contínua.
§1º.
Será considerada na carência de moradores a
ausência dos mesmos, sendo considerado um número
mínimo de moradores igual a um
(1) para cada burgo, com exceção do
Capitão-Donatário.
§2º.
Considera-se a baixa participação dos
cidadãos de Fournaise quando 3/4 destes não
participarem ativamente da lista
Capitanial.
§3º.
Inatividade contínua entende-se por qualquer
cidadão, morador de Fournaise, que se ausente da lista
Capitanial por mais de
trinta (30) dias ininterruptos; salvo em caso de aviso por parte do
mesmo;ou
ainda, se o mesmo exerce algum outro cargo de nível Imperial.
Art.
66º. Em caso de Estado de Baixa Atividade
Populacional, poderá o
Capitão-Donatário nomear, exonerar, criar e
suspender
temporariamente qualquer cargo existente em Fournaise, caso
não transgrida as
disposições da Sagrada.
Art.
67º. Poderá o
Capitão-Donatário, decretado
Estado de Baixa Atividade Populacional, reativar a lei 01/07: Poderes
da
Capitania, temporariamente, podendo a suspender a qualquer momento.
Art.
68º. Será considerado encerrado o Estado de
Baixa atividade populacional quando definido pelo
Capitão-Donatário, ou ainda
caso se restabeleça as condições
impostas por esta disposição.
Que
se faça correr por
todo o Sacro Império de Reunião e por todo o
Micromundo, para que todos possam
saber que Fournaise não é uma terra sem leis, mas
sim um local onde a justiça e
esperança moram.
CUMPRA-SE
Feito
ao Oitavo Dia do
Primeiro Mês do Duomilésimo Nono ano de Nosso
Senhor, na cidade de Tremblet,
neste Sacro Império.
Suas
Senhorias, os
Deputados Capitaniais,
Giuseppe
di Venetto –
Presidente da ALFE,
Carlos
de Medici
Fabianno
Montenerro,
Fabíola
Melsi,
Gabriel
Bertochi,
e,
Sua
Alteza Capitanial, o Capitão Donatário de
Fournaise,

O
Mui. H. Comendador D. Diesley Moreira Meira
von Habsburgo
Duque
de François Menestrier
Gran-Chevalier
de Tremblet, Bois Blanc, Nova Canadá, São
José e Santa Rosa da Ordem de Fournaise