
SACRO IMPÉRIO DE REUNIÃO
DISTRITO EXECUTIVO DE BEATRIZ
PALÁCIO DAS OLIVEIRAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Beatriz, 24/09/2004
Este Governador, considerando:
Decide na forma Titulo V Art 2 §B do Protocolo de Beatriz, em vigor, reformar a redação do mesmo e solicitar a aprovação do Premier para que, se aprovado, o Protocolo passe a seguinte redação:
Protocolo Distrital de Beatriz
Título I - dos Princípios Fundamentais que Regem o Distrito
Art. 1º: O Distrito Executivo de Beatriz é, conforme a Sagrada Constituição Imperial, independente dos demais territórios que compõem o Império não podendo em tempo algum, sem a aprovação de 80% dos Guardiões, do Governador e do Premier, submeter-se a quaisquer territórios do Império a não ser que essa seja a vontade de Sua Sacra Majestade Imperial;
Art. 2º: A estrutura Política do Distrito organiza-se em quatro Poderes:
I - Poder Moderador - delegado ao Premier do Sacro Império de Reunião de acordo com a Sagrada, conforme a lei eleitoral vigente e cuja função é manter o equilíbrio entre os outros três Poderes intervindo, quando necessário, através de Medida Ordinária;
II - Poder Legislativo - exercido pelo Conselho dos Guardiões, eleitos de acordo com o disposto no Título III deste Protocolo, cuja função primordial é a guarda deste Protocolo;
III - Poder Judiciário - exercido pela Suprema Corte de Justiça, formada pelo Desembargador Distrital e demais juízes. Sua função é observar o cumprimento deste Protocolo conforme disposto no Título IV;
IV - Poder Executivo - constituído pelo Governador e Vice-Governador, eleitos pela lei eleitoral vigente, cujas funções essenciais são o cumprimento deste Protocolo e governar o descrito harmoniosamente conforme disposto no Título V;
Art. 3º - Todo o Poder do Distrito
Executivo de Beatriz emana do povo, representado na pessoa do Premier e os
Três Poderes descritos no Art. 2º do Título I deste Protocolo.
Artigo 4º - A Capital Executiva de Beatriz se regerá pela Sagrada
Constituição Imperial, pelas resoluções do Poder Moderador e Executivo de
Reunião, através das leis promulgadas pelo Conselho dos Guardiões e por
todas as normas e outorgas do Governador, de acordo com esta Lei Orgânica.
Título II - do Poder Moderador e suas Funções
Art. 1º: O Poder Moderador é representado pelo Premier do Império, eleito na forma da lei eleitoral Imperial vigente, cuja função maior é representar o povo de Beatriz e manter o equilíbrio entre os Poderes;
§ único: na falta do Premier, assume a chefia do Poder Moderador de Beatriz, governador em exercício;
Art. 2º: São atribuições do Premier e, quando houver, do Vice-Premier:
I - Através de Medida Ordinária, ato administrativo que não necessita de sanção via CUMPRA-SE, conforme disposto no Art. 6º. Do Título XVI da Sagrada Constituição Imperial, para:
a) Nomear, suspender e exonerar, em caráter livre os membros que compõem a estrutura política de Beatriz, aos quais poderá delegar quaisquer de seus poderes, sendo, porém, sem perda da responsabilidade pela delegação;
b) Perdão ou minoração das penas impostas a réus condenados por crimes;
c) Declarar imediatamente Intervenção em quaisquer poderes que estejam sofrendo, e só nestes casos específicos, acumular suas funções. Pode o Premier colocar Beatriz sob responsabilidade de um interventor;
d) Aprovar ou não os nomes submetidos à ocupação de cargos governamentais;
e) Promulgar o Protocolo de Beatriz;
II - Enviar projetos de lei ao Conselho dos Guardiões;
III - Consultar, através de Édito indagando sobre a possibilidade de promulgação, outorga indicação ou destituição de membros do Governo e Projetos de lei.
Título III - do Legislativo e o Conselho de Guardiões
Art. 1º: O Conselho dos Guardiões é uma Casa Legislativa composta de um mínimo de 3 (três) e um máximo de 11 (onze) membros, sempre em número ímpar de Guardiões, eleitos diretamente pelo Povo do Distrito;
§1: na falta de um mínimo de cidadãos para que se realizem as eleições, os membros do Conselho dos Guardiões serão indicados pelo Governador;
§2: a eleição para o Conselho ocorrerá conforme a lei eleitoral vigente;
§3: Para ser elegível ao cargo de Guardião o candidato não poderá estar sob processo judicial e deverá ser residente do Distrito.
§4: o membro do Conselho será denominado Guardião;
§5: os Conselheiros elegeram entre si um líder que se denominará Conselheiro-mor.
Art. 2º: São funções do Conselho dos Guardiões:
I – Propor leis, modificá-las e revogá-las, submetendo sua decisão, publicamente, ao Poder Executivo, que através de Edital Público manifestar-se-á.
Parágrafo Único – A fim do prazo de 7 (sete) dias sem a manifestação do Governador sobre projeto aprovado no Conselho, este será considerado promulgado;
II – Solicitar ao Premier a destituição do Governador por unanimidade da casa;
III – Derrubar os vetos do Governador, através de Súplica Legislativa Excepcional, de iniciativa do Conselheiro-mor, encaminhada ao Premier;
Parágrafo único: Para que se efetue a edição de Súplica Legislativa Excepcional, a Casa deverá ter a aprovação de, pelo menos, 60% da composição da casa.
IV - Votar moção de desconfiança para que seja destituído o Desembargador Distrital, Juizes ou o Conselheiro-mor.
V - Eleger a cada 3 (três) meses, o Conselheiro-Mór.
Art. 3º: São funções do Conselheiro-mor:
I – Elaborar o Rescripto Legislativo, regulamento que regerá os debates internos do Conselho que hão de dispor sobre o Quorum mínimo, o Decoro e as propostas para Projeto de lei;
II - coordenar os debates;
III - velar a guarda deste Protocolo;
IV - coordenar as votações e
V – usar de “Voto de Minerva”, para desempate.
Art. 4º: São votações cujo caráter será aberto:
I - Quebras de Imunidade Parlamentares;
II - Moções de Confiança e Desconfiança;
III - Eleição para Conselheiro-Mór;
Art. 5º: Durante seu mandato, o Guardião será dotado de relativa imunidade parlamentar, que deverá ser quebrada através de votação interna, a qual não participará o Guardião alvo da votação.
Título IV – do Judiciário
Art. 1o: A Corte Distrital de Justiça é uma casa Judicial soberana e independente, para a solução de contendas entre cidadãos e julgamento de crimes conforme a legislação vigente, no âmbito do distrito de Beatriz.
Art. 2 o: A Corte Distrital de Justiça é formada pelo Desembargador Distrital e demais juízes, até o limite de 5(cinco) membros.
§1: O Desembargador Distrital é indicado pelo Governador, ratificado pelo Conselho de Guardiões por maioria simples.
§2: Os juízes são nomeados pelo Desembargador Distrital.
§3: O Desembargador Distrital acumulará o cargo de Secretário da Justiça;
Art. 3º: Para assumir o cargo de Juiz Distrital, o indicado deverá:
I - ser Beatrício;
II - ter reputação ilibada;
III - não estar sob processo judicial em nenhuma instância.
Art. 4º: São funções da Corte Distrital de Justiça, na instância de Beatriz:
I - Julgar os crimes cometidos por um cidadão;
II – Julgar as contendas entre cidadãos;
II – Julgar as questões relacionadas ao o cumprimento deste Protocolo;
III – Julgar os atos do executivo e legislativo, avaliando sua legalidade;
IV – Requisitar intervenção, ao Governador ou ao Premier, solicitando a interrupção dos trabalhos do legislativo, destituição de Guardião ou a realização de novas eleições, com base na lei;
V - Solicitar a quebra de sigilo nas votações do Conselho dos Guardiões;
Art. 5º: São atribuições do Desembargador Distrital:
I – Elaborar a regulamentação interna do judiciário, definindo os prazos para análise, abertura, recurso em processos, pronunciamento das partes e demais.
II – Encaminhar ao judiciário imperial, o material juntados aos processos e deliberações, quando solicitado pelo judiciário de instância superior.
III – Julgar, em segunda instância, os processos do distrito.
Parágrafo Único – Dos julgamentos em segunda instância da Corte Distrital de Justiça cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Desembargador do Império.
Art. 5º: Na falta ou vacância do Desembargador Distrital a função será exercida interinamente pelo Governador.
Título V - do Poder Executivo
Art. 1º: o Poder Executivo é representando pelo Governador, indicado pelo Premier, cuja função é ser Chefe de Governo no Distrito, com poderes correspondentes aos de Capitão Donatário.
§1: O Governador pode nomear um Vice-governador para auxiliá-lo ou substituí-lo interinamente.
§2: Das decisões do vice-governador cabe o veto do governador.
Art. 2º: São requisitos obrigatórios para os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Executivo de Beatriz, serem:
I - Reuniãos;
II - Membros de um dos partidos políticos existentes;
III - Não estar sob júdice e;
V - Possuir reputação ilibada.
Art. 3º: São funções do Governador e, quando houver, do Vice-governador:
I - Determinar Medidas Administrativas, sem necessidade de aprovação do Conselho, que disponham sobre:
a) Nomear, destituir, suspender em caráter livre, os membros de seu gabinete, obedecendo a um número máximo de 12 (doze) secretarias;
b) Promulgar leis administrativas;
c) Criação, alteração e exclusão de símbolos distritais;
d) Criar, alterar e descontinuar condecorações e títulos meritórios, promovendo sua concessão aos cidadãos que façam jus aos mesmos.
e) Emitir e Revogar alvarás de funcionamento de empresas e organizações
f) Provimento de cargos civis e militares e
g) Assuntos administrativos de sua competência;
II - Preparar Decretos Distritais que deverão ser aprovados pelo Conselho de Guardiões ou pelo Premier, que disponham sobre:
a) Modificações neste Protocolo;
b) Modificar a lei eleitoral do Distrito;
d) Exonerações no Legislativo ou Judiciário, exceto quando por solicitação do exonerado;
III - Vetar ou promulgar, total ou parcialmente, as leis aprovadas no Conselho dos Guardiões, através de Edital Público;
IV - Enviar projetos de lei ao Conselho de Guardiões;
V – Solicitar ao legislativo a emissão de condecorações de sua competência.
Título VI - das Condições da Lei
Art. 1º: A lei aplica-se a todos os súditos em Beatriz, residentes ou não, vetado escusar-se de seu cumprimento.
Art. 2º: A lei editada ou promulgada revoga automaticamente as disposições anteriormente contrárias.
Título VII – da Cidadania, dos Direitos e
Deveres do Povo.
Art. 1º: São denominados cidadãos de Beatriz todos os súditos de Reunião residentes e domiciliados no distrito e, ainda, os expatriados a serviço do Império, em caráter militar ou diplomático, que manifestarem publicamente o desejo de manterem sua cidadania.
Art. 2º: Gozarão dos mesmos direitos e deveres os cidadãos de outras capitanias e nações que estiverem legalmente em Beatriz, com vistos permanentes ou temporários de trabalho, turismo ou diplomáticos válidos.
§1: É vedada a dupla cidadania, seja de nação ou capitania.
§2: Cabe ao executivo a emissão e cancelamento de vistos, promovendo a expulsão dos que estiverem ilegalmente no distrito.
Art. 2º: São direitos dos cidadãos:
I - a Moradia;
II - a Educação;
III - o Trabalho;
IV - a Segurança;
V - a Privacidade. Que inclui o sigilo de ICQ e a integridade de seu computador;
VI - o livre trânsito entre as Casas Legislativa, Judicial e Executiva;
XI - Enviar, através de abaixo-assinado, proposta de lei ou Protocolo, para posterior apreciação, ao Conselho dos Guardiões;
XII – de não se obrigar a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei;
Art. 2º - Todo cidadão tem o direito de expressão, sendo livre a manifestação de pensamento.
I - Todas as formas de expressão de pensamento são garantidas por esta lei, exceção aos de caráter revolucionário, que atentem contra o Sacro Império de Reunião, seu Imperador, a Família Imperial a Monarquia, ao Distrito de Beatriz.
III – São defesos ao súdito as ações de caráter denotativo, calunioso ou injurioso, aos membros do Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
Art. 4º: São deveres dos Cidadãos de Beatriz:
I - o respeito às Autoridades Constituídas;
II - o cumprimento deste Protocolo;
III - o respeito aos símbolos distritais;
IV - a manutenção da propriedade pública e da justiça;
V - o pagamento dos Impostos Distritais;
§ único: caso comprovado a impossibilidade de pagamento por parte do cidadão, este poderá supliciar por seu perdão ao Poder Moderador, que sanará a dívida com dotação própria.
Título VIII - das disposições gerais e transitórias
Art. 1º: o cidadão de Beatriz é denominado Beatrício (a);
Art. 2º: são símbolos de Beatriz:
I - a Bandeira;
II - as Instituições Governamentais do Distrito;
III – os símbolos e as logomarcas dos Poderes;
Art. 3º: na falta da lei escrita cabe ao Executivo ordenar provisoriamente sobre a questão até regulamentação do Legislativo.
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Na certeza de estar atendendo aos interesses dos súditos beatrícios peço o deferimento do Premier.
Luciano Trindade
Governador